TJAL - 0700027-84.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0700027-84.2025.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa envolvendo as partes acima epigrafadas.
Estando a petição inicial em ordem, CITE(M)-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida apontada na petição inicial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil (CPC), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
FIXO, desde já, honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia exequenda, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-SE a parte executada que, havendo o pagamento integral da quantia no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade (5% sobre o valor do débito).
CIENTIFIQUE-SE ao(s) executado(s) sobre a possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, podendo ainda o devedor, no referido prazo, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do Codex de Processo Civil.
ADVIRTA-SE, também, que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
CONSIGNE-SE que, não pago o débito no prazo legal, serve a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1º, CPC).
Não localizada(o) a(o) executada(o) ou bens passíveis de penhora, INTIME-SE a(o) exequente para, no prazo de cinco dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
Permanecendo inerte, ou caso frustradas as medidas requeridas, SUSPENDAM-SE o feito e o prazo prescricional pelo prazo de um ano (artigo 921, caput, III, e § 1º, CPC), após o que, não havendo manifestação da parte, deverão os autos ser provisoriamente arquivados, autorizado o desarquivamento a qualquer tempo, havendo provocação (art. 921, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), devendo a parte exequente, se o caso, se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC).
Havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição da certidão a que se refere o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, atentando-se a parte exequente para o que dispõem os §§ 1º, 2º e 5º do mesmo dispositivo legal -
18/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0700027-84.2025.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me conclusos (fila ato inicial).
Cumpra-se.
Penedo(AL), 13 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
20/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:41
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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