TJAL - 0712819-77.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 12:04
Expedição de Carta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0712819-77.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Raul Barros Leite - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, fls. 207-212, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Visto que o valor ajustado no acordo efetuado entre as partes fora depositado na conta bancária de titularidade do patrono do autor, ante a outorga de poderes conforme procuração acostada, por cautela, intime-se a parte autora, pessoalmente, para tomar ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 22 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
22/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 12:17
Homologada a Transação
-
21/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 09:49
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0712819-77.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Raul Barros Leite - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 4641270004024820, no valor de R$ 8.931,70 (oito mil novecentos e trinta e um reais e setenta centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (14/06/2022), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/09/2024 10:11
Expedição de Carta.
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19/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 09:48
Expedição de Carta.
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12/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 23:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/09/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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