TJAL - 0700549-23.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/05/2025 16:11
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 16:10
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 16:09
Recebimento de Processo no GECOF
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22/05/2025 16:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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23/04/2025 11:29
Remessa à CJU - Custas
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23/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:03
Transitado em Julgado
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15/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0700549-23.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Neris Medeiros Silva - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e no art. 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:04
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0700549-23.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Neris Medeiros Silva - Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, atendendo aos pressupostos legais para o prosseguimento da ação.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 1º da Lei nº 7.115/1983, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada aos autos, que demonstra que a autora não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, em razão da autora ser idosa, conforme documentos anexados, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Designo a audiência de conciliação ou mediação, conforme o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvando que, antes da sua realização, será avaliado o pedido liminar de reintegração, conforme fundamentação abaixo.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a alegação de vulnerabilidade da parte autora e as circunstâncias do caso concreto.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, que visa a imediata reintegração da autora ao cargo e o pagamento dos salários devidos, decido postergar sua análise até a manifestação da parte demandada.
O Município de Monteirópolis deverá apresentar sua defesa no prazo legal, para que se possa avaliar a urgência do pedido de forma mais precisa e fundamentada.
Determino a notificação do Município de Monteirópolis, por meio de seu representante legal, para que se manifeste sobre os pedidos formulados pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.
Por fim, caso não haja contestação no prazo estipulado, os fatos alegados pela autora serão considerados verdadeiros, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 10:07
Decisão Proferida
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06/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 08:14
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 00:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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