TJAL - 0700054-64.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB 11853/AL), KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700054-64.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rivonaldo Pereira da Silva - Réu: Município de Porto Calvo - Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento (apresentação de petição inicial, contestação e, eventualmente, réplica) findou-se.
A etapa seguinte, portanto, são as providências preliminares ao saneamento (CPC/15, art. 347 e seguintes).
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Providências necessárias. -
06/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB 11853/AL), KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700054-64.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rivonaldo Pereira da Silva - Réu: Município de Porto Calvo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700054-64.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rivonaldo Pereira da Silva - DESPACHO Considerando os termos da decisão de fls. 46/55, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes, cientificando-as quanto ao conteúdo desta.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao réu, para fins de contestação.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
17/03/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 19:47
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700054-64.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rivonaldo Pereira da Silva - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa e, via de consequência, determino ao requerido MUNICÍPIO DE PORTO CALVO, através da Sua Secretaria de Saúde, que promova, até decisão ulterior, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, o realização dos EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR E DO PUNHO DIREITO, SOB PENA DE BLOQUEIO ON LINE VIA BACENJUD do valor suficiente para o pagamento do referido medicamento por meio dos orçamentos de fls. 14.
Intime-se o demandado também através respectiva Secretaria de Saúde e seus representantes legais, para cumprimento da medida ora deferida.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Cite-se o réu, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. -
12/02/2025 18:51
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:36
Decisão Proferida
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06/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700054-64.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rivonaldo Pereira da Silva - Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Rivonaldo Pereira da Silva, através de seu advogado, em face do Município de Porto Calvo.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 09).
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Segue o CNJ, no Enunciado nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde, afirmando que: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Promova-se consulta junto ao e-Natjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:09
Decisão Proferida
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16/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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