TJAL - 0700302-85.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:32
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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03/04/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0700302-85.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
02/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:24
Remessa à CJU - Custas
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02/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:15
Transitado em Julgado
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01/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0700302-85.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Diante do exposto, e sem mais delongas, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão de fls. 94/97.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, nos termos do art. 90, do CPC.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Autorizo a baixa de eventuais restrições no veículo objeto da lide relacionadas ao débito em questão, bem como o desbloqueio no sistema RENAJUD, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição. -
31/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:11
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0700302-85.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para ciência do mandado expedido, bem como, a necessidade de observar os arts. 447 e 481 do provimento nº 13/2023 CGJ/AL. -
06/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0700302-85.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, com observância dos comandos previstos na decisão de fls. 94/97 e de acordo com a petição de fls. 109/112.
Em face o teor da Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, que visa padronizar e otimizar procedimentos nas ações de busca e apreensão de veículos regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora deve observar que, se no prazo de 30 (trinta) dias, não se desincumbir de sua obrigação para prover os meios necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão e caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a este ônus processual, o que será certificado pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/01/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:38
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 19:13
Juntada de Carta precatória
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19/07/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 07:43
Decisão Proferida
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22/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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