TJAL - 0743356-04.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Geovanny Souza Santos (OAB 17274/AL) Processo 0743356-04.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manuella Paulo de Medeiros Rodrigues - Ré: Adriana Maria Marques Reis Costa, Adriana Maria Marques Reis Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/03/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Geovanny Souza Santos (OAB 17274/AL) Processo 0743356-04.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manuella Paulo de Medeiros Rodrigues - Ré: Adriana Maria Marques Reis Costa, Adriana Maria Marques Reis Costa - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Manuella Paulo de Medeiros Rodrigues em face de Adriana Maria Marques Reis Costa.
Alega a autora que foi notificada em 21/02/2022 sobre uma Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0737136-24.2021.8.02.0001) movida pelo banco Itaucard, ocasião em que teve seu veículo Hyundai Tucson GLSB, ano 2010/2011, placa NMN2H50, apreendido pelo Oficial de Justiça, juntamente com diversos pertences pessoais e profissionais que estavam em seu interior.
Relata que, diante da situação, procurou a ré em 23/02/2022 para contratação de serviços advocatícios, visando conhecer o montante real da dívida, negociar seu pagamento, reaver o veículo e recuperar seus pertences.
A demandada informou que poderia realizar uma "Purgação de Mora" e cobrou honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, tendo a autora efetuado o pagamento inicial de R$ 500,00.
No dia seguinte, a ré apenas encaminhara um boleto de depósito judicial no valor de R$ 18.255,19, sem prestar maiores esclarecimentos.
A requerente afirma que, por não possuir condições financeiras para quitar o valor integral, questionou sobre possibilidade de parcelamento ou acordo, mas não obteve retorno satisfatório da advogada.
Sustenta que a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de tomar qualquer providência processual, como contestação ou habilitação nos autos, sequer utilizando-se da Lei de Superendividamento (Lei 14.871/2021) para tentativa de acordo.
Em razão da alegada negligência profissional, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de R$ 31.576,00 a título de danos materiais, referentes aos bens perdidos e primeira parcela dos honorários, além de R$ 15.000,00 por danos morais, com fundamento na teoria da perda de uma chance.
Requer ainda a inversão do ônus da prova e a notificação da OAB/AL para eventuais providências administrativas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 46.576,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão interlocutória, à fl. 47, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita à demandante.
A contestante sustenta, às fls. 67/75, preliminarmente, a tempestividade da peça contestatória, considerando o prazo de 15 dias previsto no art. 335, caput, do CPC, com termo final em 13/07/2023, em razão do recesso forense.
No mérito, alega que a autora procurou o escritório da contestante para recuperar seu veículo apreendido, tendo sido atendida pela advogada Carmem Costa (OAB/AL 10.905), em substituição à advogada Larissa Marques Reis Costa (OAB/AL 17.905), que estava acometida por uma virose.
Afirma que foi explicada à autora a ferramenta da purgação da mora como melhor estratégia para devolução imediata do veículo, considerando que a mesma já possuía um comprador interessado.
Aduz que foi firmado contrato de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, tendo como objeto única e exclusivamente o serviço de purgação de mora.
Posteriormente, segundo a contestante, a autora informou a desistência do comprador do veículo e solicitou negociação com o banco, serviço este não abrangido pelo contrato firmado.
A autora então requereu a devolução do valor de entrada de R$ 500,00, o que foi negado em razão dos serviços já prestados de consultoria, análise processual e cálculos para formulação do boleto de purgação de mora.
Em sede de reconvenção, a contestante requer a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a ser dividido entre as três advogadas envolvidas (Adriana Maria Marques Reis Costa, Larissa Marques Reis Costa e Carmem Lúcia Costa), bem como danos materiais no valor de R$ 1.000,00 referentes aos honorários advocatícios devidos.
Pleiteia ainda a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
A contestante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência total dos pedidos iniciais e a procedência dos pedidos reconvencionais, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e testemunhal.
Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 21.000,00.
Na réplica, fls. 93/101, a autora sustenta a inexistência de prestação efetiva dos serviços contratados, caracterizando lesão à relação de confiança regida pelo Estatuto da OAB.
Afirma que a ré reconheceu que a autora a procurou para reaver veículo apreendido, mas não comprovou ter prestado qualquer orientação jurídica adequada sobre o procedimento de purgação da mora, limitando-se apenas a gerar um boleto de pagamento através do site do Banco do Brasil, mesmo após tomar conhecimento da impossibilidade da autora em quitar o débito à vista.
A autora ressalta que o instrumento contratual firmado entre as partes estabelecia diversas obrigações inerentes à advocacia, incluindo a prática de atos necessários à causa e o dever de dedicar os melhores esforços na prestação dos serviços.
Argumenta que a documentação acostada aos autos demonstra que a ré não cumpriu com tais obrigações contratuais, deixando de tomar providências básicas como elaborar defesa, propor acordo de parcelamento ou adotar qualquer medida para resguardar os direitos da cliente.
Em relação ao pedido reconvencional, a autora pleiteia sua improcedência, argumentando que efetuou pagamento parcial dos honorários advocatícios, mas interrompeu os pagamentos ao constatar a ausência de prestação dos serviços contratados.
Sustenta que a ré descumpriu seus deveres profissionais previstos no Estatuto da OAB e no Código de Ética, especialmente quanto à lealdade e ao dever de informação, caracterizando negligência passível de responsabilização civil pelos danos causados.
Por fim, requer a produção de prova oral em audiência de instrução, caso necessário, bem como a improcedência da reconvenção com condenação da ré por litigância de má-fé, e a procedência total dos pedidos iniciais para condenação em danos morais e materiais.
A reconvinte sustenta, às fls. 105/109, que o atendimento ocorreu de forma presencial pela Dra.
Carmem Lúcia Costa dos Santos, motivo pelo qual não existem diálogos escritos que comprovem as alegações da parte autora.
Argumenta que o ônus da prova recai sobre quem ingressou em juízo, conforme art. 434 do CPC, especialmente considerando que o caso envolve não apenas questões patrimoniais, mas também a idoneidade profissional da ré.
Refuta a alegação de que o boleto de purgação de mora foi enviado após muita insistência, afirmando que o documento foi disponibilizado logo após o pagamento da entrada dos honorários iniciais.
Comprova através de prints de conversa que a autora nunca informou ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento, mas apenas que enviaria o boleto para terceiro interessado na compra do veículo.
Quanto aos honorários cobrados, demonstra através de tabela da OAB/AL que o valor está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela entidade de classe, podendo inclusive ser cobrado o montante de R$ 899,00 apenas pela consulta e emissão do boleto, valor este defasado por se referir à tabela de 2021.
Ressalta que foram realizados análise processual e cálculos para emissão do boleto.
Rebate alegação de promessa de parcelamento, evidenciando através dos áudios anexados pela própria autora que tal possibilidade surgiu apenas após o não pagamento do boleto no prazo de 05 dias para purgação da mora.
Cita jurisprudência no sentido de que o afastamento da mora só é possível com o pagamento integral da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.
Por fim, argumenta ser impossível prestar o serviço de purgação de mora sem o prévio pagamento do boleto pela requerente, concluindo que os diálogos apresentados pela autora apenas corroboram tratar-se de tentativa de enriquecimento ilícito e mácula à imagem da patrona.
Requer a total improcedência dos pedidos autorais e procedência dos pedidos reconvencionais.
De acordo com o termo de audiência de fl. 129, não houve conciliação entre as partes.
Alegações finais apresentas pela parte demandada/reconvinte, às fls. 133/142.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A presente ação de indenização por danos morais e materiais deve ser julgada improcedente, com base no artigo 373, I do CPC, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que a ré foi contratada exclusivamente para realizar o procedimento de purgação da mora, conforme expressamente previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.
Esta obrigação foi devidamente cumprida pela advogada, que emitiu o boleto para depósito judicial.
A alegação da autora de que não foi devidamente orientada sobre o procedimento não encontra respaldo nos autos.
Pelo contrário, as conversas via WhatsApp demonstram que a ré explicou adequadamente que seria necessário o pagamento do boleto para efetivar a purgação da mora.
De mais a mais, as provas dos autos evidenciam que a própria autora não realizou o pagamento porque o potencial comprador do veículo desistiu da negociação.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) é requisito para a purgação da mora em ações de busca e apreensão de bem.
Assim, não haveria como recuperar o veículo sem o pagamento do valor integral do débito.
A teoria da perda de uma chance, invocada pela autora, não se aplica ao caso concreto, pois não houve conduta negligente da advogada que tenha frustrado uma chance séria e real de êxito.
O insucesso decorreu exclusivamente da impossibilidade financeira da autora em quitar o débito necessário à purgação da mora.
Quanto à reconvenção, merece parcial procedência.
Os danos materiais, consubstanciados no valor remanescente dos honorários advocatícios (R$ 1.000,00), devem ser deferidos, uma vez que o serviço contratado foi efetivamente prestado pela ré/reconvinte.
Os danos morais, contudo, devem ser afastados, pois o mero ajuizamento de ação, ainda que improcedente, não configura abuso do direito de ação capaz de gerar dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Alagoas (Apelação nº 0710970-02.2019.8.02.0001).
Por fim, defiro à ré/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a presunção relativa de veracidade que dela decorre.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data do inadimplemento (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e a ré/reconvinte ao pagamento dos 30% restantes, observada a gratuidade da justiça deferida a ambas as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
20/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 16:00
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
14/08/2024 21:14
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/06/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 16:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/01/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 09:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/07/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 15:06
INCONSISTENTE
-
15/06/2023 15:06
INCONSISTENTE
-
15/06/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/06/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 19:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 15:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/02/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 18:54
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
16/12/2022 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/12/2022 14:03
INCONSISTENTE
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15/12/2022 14:03
Recebidos os autos.
-
15/12/2022 14:03
Recebidos os autos.
-
15/12/2022 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/12/2022 14:03
Recebidos os autos.
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15/12/2022 14:03
INCONSISTENTE
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15/12/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/12/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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