TJAL - 0751463-03.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Beatriz de Lima Albuquerque (OAB 20276/AL) Processo 0751463-03.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Aylin Tereza Bandeira Guimarães - DESPACHO Analisando os autos verifica-se que a Autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita, conforme se verifica da Decisão de pág. 40.
Assim, a exigibilidade do pagamento das custas judiciais deve ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
19/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:31
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 12:53
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
14/03/2025 12:52
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 18:42
Remessa à CJU - Custas
-
12/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:39
Transitado em Julgado
-
06/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Beatriz de Lima Albuquerque (OAB 20276/AL) Processo 0751463-03.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Aylin Tereza Bandeira Guimarães, Alana Emilly Bandeira Guimarães - Remetam-se os autos ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA para designação de dia e hora para a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, devendo serem informados nos autos os meios/dados capazes para a realização do aludido ato processual, vindo as partes estarem acompanhadas de seus advogados, sendo retirada de pauta e passando à fase citatória, independente de novo despacho, caso revelada a situação prevista no § 4º, I, do já mencionado dispositivo (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). É de bom alvitre destacar que a(s) parte(s) poderá(ão) constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir acerca do objeto da lide.
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, devendo tal advertência vir de constar do respectivo Mandado.
Inexistindo solução consensual da lide, à vista da fase acima especificada (audiência de conciliação), fica determinada a citação do Réu, por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Cumpram-se, na íntegra, os comandos alhures, só se fazendo necessário o retorno dos autos à conclusão caso sejam atravessados requerimentos que possam desvirtuar os regramentos específicos.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
23/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 10:50
Decisão Proferida
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29/11/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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