TJAL - 0700346-97.2022.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), JOSÉ JONAS CORREIA DA SILVA (OAB 12842/AL) Processo 0700346-97.2022.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jefferson da Silva Costa -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público para ABSOLVER o acusado quanto ao crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, nos termos do art. 386, VI, do CPP; e CONDENAR o réu JEFFERSON DA SILVA COSTA, dando-o como incurso nas penas cominadas ao delitos previstos nos arts. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 42, III, da LCP e art. 330, caput, do Código Penal, respectivamente.
Nesse momento, volto-me para a aplicação da pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao réu condenado.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
III.
I.
Quanto ao crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, caput, do Ctb).
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no art. 306, da Lei n.º 9.503/97, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime".
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins".
No caso sub judice, observo que o réu não possui condenação, não devendo ser valorada nas circunstâncias do crime (fls. 253/254).
A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais".
No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime".
No caso em liça, os motivos encontram-se inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura".
No caso, não houve circunstâncias relevantes.
As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade".
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, não houve consequências relevantes.
O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal".
No caso, o sujeito passivo do crime ora em análise é o Estado, fato este que prejudica a valoração dessa circunstância judicial.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e em 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes nem atenuantes, razão por que mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção e em 10 (dez) dias-multa.
Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição, nem de aumento da pena, fica, portanto, o réu condenado a pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Outrossim, o condenado estará proibido de obter a permissão para dirigir, ou caso já tenha logrado êxito em obtê-la, permanecerá suspensa a sua permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de seis meses.
III.
Ii.
Quanto à CONTRAVENÇÃO PENAL de PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO ABUSANDO DE INSTRUMENTOS SONOROS (art. 42, III, dA LCP).
A contravenção penal tipificada no artigo 42, III, do Decreto-Lei n. 3688/41, possui pena privativa de liberdade de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime".
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins".
No caso sub judice, observo que o réu não possui condenação, não devendo ser valorada nas circunstâncias do crime (fls. 253/254).
A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais".
No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime".
No caso em liça, os motivos encontram-se inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura".
No caso, não houve circunstâncias relevantes.
As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade".
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, não houve consequências relevantes.
O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal".
No caso, o sujeito passivo do crime ora em análise é o Estado, fato este que prejudica a valoração dessa circunstância judicial.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes nem atenuantes, razão por que mantenho a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição, nem de aumento da pena, fica, portanto, o réu condenado a pena definitiva de 15 (quinze) dias de prisão simples.
III.
IiI.
Quanto ao crime de DESOBEDIÊNCIA (art. 330, caput, dO CP).
O crime tipificado no artigo 330 do CP tem uma pena privativa de liberdade de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime".
No caso vertente, a conduta do sentenciado se apresenta, no caso em tela, como detentora de maior grau de reprovação, vez que ele desobedeceu à ordem legal de funcionário público na tentativa de evitar abordagem policial, tendo sido impedido por outra viatura que o interceptou, colocando em risco a integridade física dos agentes e da população presente no local por estar dirigindo sob efeito de álcool.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins".
No caso sub judice, observo que o réu não possui condenação, não devendo ser valorada nas circunstâncias do crime (fls. 253/254).
A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais".
No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime".
No caso em liça, os motivos encontram-se inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura".
No caso, não houve circunstâncias relevantes.
As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade".
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, não houve consequências relevantes.
O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal".
No caso, o sujeito passivo do crime ora em análise é o Estado, fato este que prejudica a valoração dessa circunstância judicial.
Ante a análise das circunstâncias judiciais empreendida, tendo sido valorada negativamente uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 30 (trinta) dias de detenção e em 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes nem atenuantes, razão por que mantenho a reprimenda em30 (trinta) dias de detenção e em 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixando-a como pena provisória.
Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição, nem de aumento da pena, fica, portanto, o réu condenado a pena definitiva de 30 (trinta) dias de detenção e em 53 (cinquenta e três) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando o concurso material entre os delitos (art. 69, CP), tem-se que a pena total imposta ao condenado restou fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples; 7 (sete) meses de detenção, e 63 (sessenta e três) dias-multa e em 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
As penas de prisão simples e detenção não são passíveis de soma, eis possuírem naturezas distintas, impondo-se a suspensão da execução da prisão simples, nos termos dos artigos 681 do CPP e artigo 76 do Código Penal.
DA PENA DE MULTA Mantendo a devida proporcionalidade, condeno o réu ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avós do salário mínimo, vigente à época dos fatos.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime inicial aberto, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, alínea "c" do Código Penal Brasileiro.
DA DETRAÇÃO PARA FINS DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Considerando o disposto no artigo 44 do CPB, tendo em vista que o acusado não é reincidente, verificando ainda a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos mesmos, bem como os motivos e as circunstâncias, percebo que substituição da pena é medida suficiente, pelo que substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente na Prestação de serviços à comunidade, mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo de sete meses e quinze dias, junto à Secretaria de Administração Pública do município em que reside o condenado, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, sendo facultado ao apenado a cumprir a medida em menor tempo, não inferior a metade da pena aplicada (art. 46, §4º c/c art. 55, ambos do CPB).
OUTRAS DELIBERAÇÕES Outrossim, relativo ao crime de embriaguez ao volante, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por considerar que nos delitos em tela não houve nenhum prejuízo de cunho material para a Administração Pública, nem o fato em testilha integrou o debate entre as partes.
Tendo em vista que o sentenciado respondeu ao feito em liberdade, CONCEDO ao mesmo o direito de apelar em liberdade, pois, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, impor-lhe a segregação cautelar para apelar seria impingir-lhe uma situação mais gravosa do que terá ao final do processo (princípio da homogeneidade).
IV- DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; b) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; c) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena.
Expeça-se guia de recolhimento de multa, que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade substituída. d) Oficie-se ao CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, e ao DETRAN comunicando o prazo de suspensão da carteira de habilitação do sentenciado. e) Com relação à quantia paga referente à fiança deverá ser convertida ao pagamento de eventuais despesas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, e, restando quantia remanescente, deverá ser restituída ao réu após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 336 e 347 do CPP. f)Determino a revogação de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, monitoramento eletrônico, medida protetiva de urgência ou, ainda, mandado de prisão em desfavor do réu em que foi concedido o direito de recorrer em liberdade, devendo ser alimentado junto ao sistema do BNMP. g) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, fazendo a ressalva de que este foi assistido pela defensoria pública apenas em razão da inércia de seu advogado constituído aos autos e não pela hipossuficiência.
Intimações e providências necessárias.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa. -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ JONAS CORREIA DA SILVA (OAB 12842/AL) Processo 0700346-97.2022.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jefferson da Silva Costa - Diante da inércia do acusado, conforme certidão de fl. 236, nomeio o Defensor Público atuante neste juízo para apresentar a peça defensiva.
Após, junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada e retornem-se os autos conclusos para sentença. -
23/01/2025 17:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ JONAS CORREIA DA SILVA (OAB 12842/AL) Processo 0700346-97.2022.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jefferson da Silva Costa - DECISÃO Considerando a desídia do advogado constituído (fls. 222 e 229), intime-se o acusado para que constitua novo patrono e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais.
Em caso de não possuir condições financeiras, nomeio, desde já, o Defensor Público atuante neste juízo para apresentar a peça defensiva.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 11:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 13:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 13:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 12:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
15/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:33
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 16:33
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 22:42
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
23/07/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 21:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/06/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
21/02/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:15
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/01/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 13:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 11:28
Juntada de Mandado
-
15/12/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 13:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:24
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/11/2022 09:53
INCONSISTENTE
-
01/11/2022 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2022 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/11/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 09:04
Juntada de Alvará
-
01/11/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 12:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/10/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721577-22.2024.8.02.0001
Jose Anderson da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Lucas dos Santos Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2024 13:55
Processo nº 0702283-13.2024.8.02.0056
Rodrigo Daniel de Almeida
Industria de Laticinios Sao Domingos Ltd...
Advogado: Renato Lima de Oliveira Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 23:40
Processo nº 0700368-66.2023.8.02.0054
Jose Naelton da Silva Nascimento
Mercadopago.com Representacoes LTDA (Mer...
Advogado: Saniel Medeiros da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 08:39
Processo nº 0702045-28.2023.8.02.0056
Banco Honda S/A.
Jair Lourenco da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2023 23:05
Processo nº 0000639-67.2011.8.02.0077
Lucilena Santos Silva
Jose Nilton da Silva Luiz ? ME (Inforgra...
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2011 10:45