TJAL - 0700991-53.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:13
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Lucymara Silva Ramos de Carvalho (OAB 12049/AL) Processo 0700991-53.2024.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Euclides Pereira Fernandes - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.a. - Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos da Lei nº 9.099/95.
Em sendo a celebração do acordo fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data e determino o arquivamento dos presentes autos.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, para o efetivo cumprimento das determinações constantes deste ato, ressalvadas as formalidades prescritas pelo Provimento CGJ nº 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 15:23
Homologada a Transação
-
07/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Lucymara Silva Ramos de Carvalho (OAB 12049/AL) Processo 0700991-53.2024.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Euclides Pereira Fernandes - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.a. - Aberta a audiência, constatou-se que em fls. 59/64 as partes requerem a homologação do acordo firmado por ambos.
Disse a conciliadora que encaminhará os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Rochele Thayana Alves Silva, o digitei.
São José da Tapera (AL), 22 de abril de 2025.
Lido e achado conforme, seguem assinaturas.
Rochelle Thayana Alves Silva Conciliadora -
22/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 11:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 11:38:59, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
-
19/04/2025 02:28
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/04/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucymara Silva Ramos de Carvalho (OAB 12049/AL) Processo 0700991-53.2024.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Euclides Pereira Fernandes - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 22 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
16/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/04/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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07/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucymara Silva Ramos de Carvalho (OAB 12049/AL) Processo 0700991-53.2024.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Euclides Pereira Fernandes - Defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 14 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Não houve requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que não prejudica o processamento do requerimento em primeiro grau de jurisdição por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os instrumentos contratuais havidos entre as partes e os documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado.
Inclua-se o feito em pauta audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a qual parte ré deve ser citada e a parte autora intimada para comparecimento, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, com as seguintes advertências: (i) caso a causa tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95); (ii) não sendo obtido acordo, deverá incontinente contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95; (iii) o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; e (iv) deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três), sob pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, com as seguintes advertências: (i) o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e (ii) deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três), sob pena de preclusão. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Providências necessárias -
20/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 23:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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