TJAL - 0725063-15.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:27
Processo Transferido entre Varas
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03/06/2025 15:26
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 15:26
Recebimento no CEJUSC
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03/06/2025 15:26
Remessa para o CEJUSC
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03/06/2025 15:26
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 15:26
Processo Transferido entre Varas
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31/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 21:12
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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08/04/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0725063-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Silva de Araujo - Autos n° 0725063-15.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Helena Silva de Araujo Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
Maceió, 05 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/04/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 02:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0725063-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Silva de Araujo - Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida pela parte autora.
Determino ainda que o Município réu efetue o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar do requerimento administrativo (26/06/2021), até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 04:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:31
Reativação de Processo Suspenso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0725063-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Silva de Araujo - DESPACHO Retire-se do feito a condição de "suspenso".
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério público.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:10
Despacho de Mero Expediente
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12/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:59
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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20/07/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 22:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:40
Expedição de Carta.
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15/07/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 17:01
Decisão Proferida
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23/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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