TJAL - 0700174-50.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André Marques dos Anjos (OAB 7329/AL), Renato Britto dos Anjos (OAB 15166/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700174-50.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Prazeres Oliveira - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - DESPACHO 1.
Evolua-se a classe processual dos autos para 'Cumprimento de Sentença' e, após, adotem-se as seguintes providências: 2.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I do CPC) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de fls. 90, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. 3.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 4.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado - com a devida certificação do decurso prazal -, considerando a ordem de preferência do artigo 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 6.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC. 7.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC. 8.
Em não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. 9.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André Marques dos Anjos (OAB 7329/AL), Renato Britto dos Anjos (OAB 15166/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700174-50.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Prazeres Oliveira - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - DISPOSITIVO: 27.
Ante o exposto, consolidando a tutela de urgência concedida às fls. 29/32, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré e, por conseguinte, a inexigibilidade das contribuições debitadas do benefício previdenciário da autora; B) CONDENAR o requerido ao ressarcimento do prejuízo material da parte autora, em dobro, referentes aos descontos realizados, conforme extrato de fls. 23, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). 28.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a simplicidade da causa (CPC, art. 85, §2°). 29.
Por fim, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça à requerida. 30.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 31.
Com o trânsito em julgado, arquive-sem os autos. 32.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
02/01/2025 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos André Marques dos Anjos (OAB 7329/AL), Renato Britto dos Anjos (OAB 15166/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700174-50.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Prazeres Oliveira - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls.*, abro vista dos autos ao advogado da parte * pelo prazo de * dias. -
19/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/09/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 09:25
Expedição de Carta.
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09/07/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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22/04/2024 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/04/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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