TJAL - 0700217-68.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2024 09:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700217-68.2024.8.02.0021 - Cumprimento de sentença - Autora: Jéssica Dayane da Silva Melo - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Portanto, ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas adicionais e, diante da concordância quanto ao valor depositado, sem honorários de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, EXPEÇA-SE alvará liberatório da quantia depositada, conforme comprovante de depósito de pág. 112, no valor de R$ 1.695,78 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), em nome da requerente JÉSSICA DAYANE DA SILVA MELO, inscrita no CPF nº º *26.***.*74-20.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
31/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 11:22
Julgada procedente a impugnação à execução de
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29/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700217-68.2024.8.02.0021 - Cumprimento de sentença - Autora: Jéssica Dayane da Silva Melo - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, bem assim em virtude da juntada da petição e documentos de fls. 110/111, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para conhecimento e manifestação, no prazo de 5(cinco) dias. -
17/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 07:51
Juntada de Mandado
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13/10/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 08:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700217-68.2024.8.02.0021 - Cumprimento de sentença - Autora: Jéssica Dayane da Silva Melo - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Ante o exposto: 1.
Proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE do processo no sistema SAJ para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
INTIME-SE pessoalmente a parte executada para pagar o débito, no valor de R$ 1.771,62 (mil setecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523 do CPC. 3.
No mesmo mandado de intimação, conste que, não efetuando o pagamento de forma voluntária e tempestiva, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da 2ª (segunda) via do mandado, PROCEDER à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando na mesma oportunidade o executado, observando o preconizado nos arts. 830 e 835 do CPC. 4.
CONSIGNE-SE no mandado, ainda, que fixo, de plano, multa de 10% (dez por cento) do débito exequendo, além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Destaco, finalmente, que na hipótese de pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidirão nos percentuais já mencionados sobre a parte restante da dívida (CPC, art. 523, §§1º e 2º). 5.
Não paga a quantia e não encontrados bens do executado, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda. 6.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 9.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 10.
Providências necessárias. -
10/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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09/10/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700217-68.2024.8.02.0021 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jéssica Dayane da Silva Melo - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: A) DECLARAR INEXISTENTE TODO E QUALQUER DÉBITO referente à matrícula nº 25477427-0, no valor de R$ 1.274,26 (mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) e eventuais posteriores, bem como dos juros e correções monetárias deles decorrentes.
B) CONDENAR a título de compensação por danos morais o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Deve-se acrescer ao débito a título de danos morais a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do seu arbitramento - a presente sentença (Súmula 362, do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data da cobrança indevida, conforme art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 398, CC e Súmula 54 do STJ.
Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95), vindo-me os autos conclusos em seguida.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. -
10/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/08/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:30
Juntada de Mandado
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18/07/2024 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Maribondo.
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04/06/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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