TJAL - 0700849-27.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 03:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700849-27.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Nivaldo SilvaB0 - RÉU: B1Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do BrasilB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante autoriza o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil- Sinab, por meio do qual alega que a sentença de fls. 252/259 foi omissa a não analisar as provas apresentadas quanto à regularidade da contratação, como assinatura eletrônica, biometria e documentos pessoais.
Sustenta que a decisão ignorou a validade de contratos eletrônicos, o que violaria o dever de fundamentação das decisões.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 267/277 pugnado pela manutenção da sentença.
Tendo em vista as considerações efetuadas pelo embargante, entendo oportuno trazer à baila o disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica a alegada omissão.
A sentença foi clara ao reconhecer que os documentos apresentados pela parte ré são apócrifos (sem assinatura identificável) e que as imagens juntadas são insuficientes para comprovar a adesão expressa do autor aos descontos questionados, o que demonstra que a análise da regularidade da contratação foi devidamente realizada.
Ainda que mencionada a existência de suposta assinatura eletrônica, dados biométricos e documentos pessoais, não foram juntadas aos autos provas suficientes para comprovar a autenticidade e validade jurídica do referido contrato eletrônico, tampouco foi demonstrada a adoção de procedimentos seguros de autenticação que pudessem vincular inequivocadamente o autor à contratação.
A ausência de autorização clara e expressa foi, inclusive, destacada como fundamento central da decisão, com base no art. 373, inciso II, do CPC, que impõe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, o juízo enfrentou de forma adequada a matéria relativa à contratação, à validade dos documentos apresentados e à inexistência de prova suficiente da autorização para o desconto.
Assim, não há que se falar em omissão na sentença, que, de forma clara e fundamentada, concluiu que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Evidencia-se, portanto, que o objetivo da embargante é a rediscussão do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e deve ser perseguido pela via recursal adequada.
Desse modo, CONHEÇO DOS EMBARGOS porque tempestivos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de fls. 252/259.
Intimem-se as partes, reabrindo o prazo recursal.
P.I.
Maceió,23 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/05/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 08:41
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:24
Apensado ao processo
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03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700849-27.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nivaldo Silva - Réu: Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Pelo exposto e tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base no art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 58-60, para: A) Declarar inexistente o negócio jurídico firmado entre as partes; B) Condenar a demandada, a título de repetição do indébito, a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 990,00, referente às contribuições sindicais descontadas indevidamente na aposentadoria dele entre dezembro/2022 a setembro/2024, perfazendo o total de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) Condenar o demandado a pagar ao autor indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se (o autor na pessoa do advogado indicado à fl. 26; a ré na pessoa do advogado indicado à fl. 122).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 24 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
24/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 23:51
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 09:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 09:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 12:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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29/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 20:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 08:00
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 01:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 12:38
Expedição de Carta.
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27/09/2024 12:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 08:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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27/09/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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