TJAL - 0701199-34.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Valério Melo Castro (OAB 5879/AL) Processo 0701199-34.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Clara Almeida de Albuquerque Melo - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Maria Clara Almeida de Albuquerque Melo em face de Platinum Clube de Benefícios.
Decido.
Aduz a parte autora que teve seu nome incluindo nos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA) em razão de supostos débitos que não reconhece, vez que nunca contratou nenhum serviço junto a requerida, razão pela qual pugna por medida liminar para que cessem as violações narradas.
Afirma ainda que fez contato com a requerida, para se inteirar sobre qual relação ou negócio jurídico poderia justificar as inscrições restritivas de crédito em seu nome e o que obteve em resposta foram informações desencontradas, onde ora se afirmava que o titular originário dos créditos era uma empresa parceira de determinada denominação, para logo a seguir afirmar que outra era a denominação da empresa parceira em questão, tudo a tornar ainda mais difícil para a requerente, a própria compreensão do porque estar na situação em foi colocada.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade damedida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo - isto é, a ausência da contratação questionada -, atribuindo-lhe ônus impossível de ser cumprido, tudo a bem do princípio da boa-fé processual que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, frisando que o contrário pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Seguindo, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, porque a possível negativação indevida gera prejuízos presumidos contra o consumidor, inclusive na sua inserção em relações comerciais e financeiras, no que se estende à órbita moral dos direitos da personalidade.
Frise, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade de eventual exclusão da inscrição questionada, a qual, caso lícita, pode ser retomada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: I) Determinar que a parte requerida/demandada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, providencie a retirada do nome da autora do SERASA, em relação as dívidas impugnadas e que serão discutidas no processo em curso, retratadas no extrato de páginas 15 a 16, até o julgamento definitivo deste feito , sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias;.
II) determinar a intimação pessoal da parte, em obediência ao entendimento sumulado do STJ; (III) determinar a citação e a intimação das partes quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência; (IV) conceder na espécie a inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, ante a posição de vulnerabilidade da parte autora como consumidora litigando frente ao requerido, na condição de prestador de serviços e parte economicamente superiora.
Cumpra-se. -
23/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 13:27
Expedição de Carta.
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23/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:19
Expedição de Carta.
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23/01/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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