TJAL - 0701199-34.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM (OAB A2397/AM), ADV: MARCOS VALÉRIO MELO CASTRO (OAB 5879/AL) - Processo 0701199-34.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Clara Almeida de Albuquerque MeloB0 - RÉU: B1Platinum Clube de BenefíciosB0 - INDEFIRO o pedido de localização do réu através dos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) e/ou órgãos públicos, por tratar-se, a viabilização da citação, de um ônus processual exclusivo do requerente, sendo tal medida ainda incompatível com os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, mormente o princípio da celeridade processual.
Intime-se a parte autora, portanto, para que forneça endereço para nova tentativa de citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Arapiraca , data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:30
Decisão Proferida
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04/04/2025 04:51
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 08:52:57, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Valério Melo Castro (OAB 5879/AL) Processo 0701199-34.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Clara Almeida de Albuquerque Melo - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Maria Clara Almeida de Albuquerque Melo em face de Platinum Clube de Benefícios.
Decido.
Aduz a parte autora que teve seu nome incluindo nos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA) em razão de supostos débitos que não reconhece, vez que nunca contratou nenhum serviço junto a requerida, razão pela qual pugna por medida liminar para que cessem as violações narradas.
Afirma ainda que fez contato com a requerida, para se inteirar sobre qual relação ou negócio jurídico poderia justificar as inscrições restritivas de crédito em seu nome e o que obteve em resposta foram informações desencontradas, onde ora se afirmava que o titular originário dos créditos era uma empresa parceira de determinada denominação, para logo a seguir afirmar que outra era a denominação da empresa parceira em questão, tudo a tornar ainda mais difícil para a requerente, a própria compreensão do porque estar na situação em foi colocada.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade damedida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo - isto é, a ausência da contratação questionada -, atribuindo-lhe ônus impossível de ser cumprido, tudo a bem do princípio da boa-fé processual que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, frisando que o contrário pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Seguindo, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, porque a possível negativação indevida gera prejuízos presumidos contra o consumidor, inclusive na sua inserção em relações comerciais e financeiras, no que se estende à órbita moral dos direitos da personalidade.
Frise, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade de eventual exclusão da inscrição questionada, a qual, caso lícita, pode ser retomada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: I) Determinar que a parte requerida/demandada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, providencie a retirada do nome da autora do SERASA, em relação as dívidas impugnadas e que serão discutidas no processo em curso, retratadas no extrato de páginas 15 a 16, até o julgamento definitivo deste feito , sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias;.
II) determinar a intimação pessoal da parte, em obediência ao entendimento sumulado do STJ; (III) determinar a citação e a intimação das partes quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência; (IV) conceder na espécie a inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, ante a posição de vulnerabilidade da parte autora como consumidora litigando frente ao requerido, na condição de prestador de serviços e parte economicamente superiora.
Cumpra-se. -
23/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 13:27
Expedição de Carta.
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23/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:19
Expedição de Carta.
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23/01/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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