TJAL - 0700612-90.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:14
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700612-90.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: J Jacomini Fotografia Digital Ltda - SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por J Jacomini Fotografia Digital Ltda em face de Cícero José de Lima e Maria de Fátima Santana da Silva.
De uma análise dos autos, verifica-se que o executado Cícero José de Lima opôs embargos à execução nos autos de n° 0700700-31.2024.8.02.0205, o qual foi acolhido, uma vez que o exequente não juntou prova necessária de constituição regular do débito de execução, bem como de liquidez e certeza do débito, conforme sentença de fls. 78/82 dos autos acima mencionado, vejamos: Analisando os embargos, e, compulsando o feito, verifico que as alegações do embargante, possui sustentação jurídica para desfazer a presente fase executória, inclusive porque sendo nota promissória (objeto da lide) um título executivo autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir do seu vencimento, sendo prescindível para a execução a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito como prova irrefutável e incisiva sobre a causa debendi.
Não tendo sido juntado aos autos o documento que deu origem ao débito da nota promissória, portanto assim, ausente a causa debendi, o que descaracteriza , por conseguinte a exigibilidade e liquidez da nota promissória (Precedentes do STJ: AREsp: 2042379 MS 2021/0397145-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2022), porque o documento necessário a formação da inicial da lide, ou seja, o comprovante do fato gerador da obrigação referente ao título exequendo, prova necessária de constituição regular do débito de execução, bem como de liquidez e certeza do título, não se encontra presente, somando a esse requisito, a argumentação de formação nula do título, impossibilitando a continuidade da demanda.
Desse modo, diante da impossibilidade de prosseguimento desta execução por ausência de prova de constituição do débito e da liquidez e certeza do título, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e X do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Maceió,03 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/04/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 14:57
Juntada de Mandado
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22/01/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700612-90.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: J Jacomini Fotografia Digital Ltda - DECISÃO Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO, E DECIDO (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de Incidente de Exceção de Pré Executividade proposta por CÍCERO JOSÉ DE LIMA, em desfavor de J JACOMINI FOTOGRAFIA DIGITAL LTDA, todos qualificados e representados nos presentes autos.
Contraditório realizado, efetivando o devido processo legal.
Verifico que a questão de fundo depende de produção de provas e de oitivas de testemunhas, fugindo a modalidade escolhida pelo excipiente, impossibilitando a cognição da espécie para arguir validade da iliquidez do título exequendo.
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, e, in casu, os argumentos aduzidos pelo excipiente, não possui os requisitos e pressupostos necessários a sua formação.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, Julgo improcedente a exceção de pré-executividade proposta por CÍCERO JOSÉ DE LIMA, devendo a execução prosseguir, sendo dever do excepto apresentar nova planilha de cálculos, requerendo o que entender de direito. 4 - Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 5 - Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos concluso em caso de interposição. 6 - Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
19/12/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:17
Expedição de Carta.
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19/12/2024 12:55
Decisão Proferida
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18/11/2024 07:18
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 13:56
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 08:55
Apensado ao processo
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19/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 06:14
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:38
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 07:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2024 07:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:44
Decisão Proferida
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17/07/2024 07:08
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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