TJAL - 0701213-18.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:27
Evolução da Classe Processual
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04/07/2025 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/07/2025 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:20
Remessa à CJU - Custas
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17/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:15
Transitado em Julgado
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22/05/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), Bruno Moura de Queiroz (OAB 16540/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701213-18.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Ferreira Lima - Réu: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional, -
III - Dispositivo Pelos fundamentos expostos, JULGO procedente o pedido, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO e, de consequência, condenar o réu ao pagamento do DANO MATERIAL correspondente a devolução de todos os descontos realizados no benefício da autora, relativo a contratação, descrita na exordial, além da REPARAÇÃO MORAL, a qual arbitro em de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir do arbitramento, que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1o, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelo requerido.
Honorários sucumbenciais, em favor do vencedor, no importe de 10 % do valor da condenação, à luz do art. 85, § 2o, do CPC.
P.R.I -
21/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), Bruno Moura de Queiroz (OAB 16540/AL) Processo 0701213-18.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Ferreira Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do decurso do prazo sem apresentação de contestação, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
01/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 17:28
Expedição de Carta.
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27/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), Bruno Moura de Queiroz (OAB 16540/AL) Processo 0701213-18.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Ferreira Lima - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por QUITÉRIA FERREIRA LIMA em face de AAPEN- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte do banco réu, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandante não possui condição de provar "o que não fez". É a chamada prova impossível ouexcessivamente difícil de ser produzida: a prova de fato negativo.
Assim, negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes ou pelo menos NEGANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA COMO ESTE SE DESENROLOU ENTRE AS PARTES, compete à parte ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosem seu benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro lado pelo desinteresse manifestado pela autora.
Ressalto, ainda, que a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 23 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:48
Decisão Proferida
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22/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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