TJAL - 0701230-54.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 19155A/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0701230-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zoraide da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
11/03/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 20:38
Expedição de Carta.
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10/02/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701230-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zoraide da Silva - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULABILIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por Maria Zoraide da Silva em face do Banco BMG S/A.
Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de cartão de crédito consignado aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontados valores relativos às transações questionadas.
Desta feita, veio a parte autora a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício.
Na ocasião, juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma ação preparatória para obtê-lo.
Ocorre que o extrato da conta corrente da autora é documento que pode ser providenciado por ela para fins de comprovação de que, na possível data contratada - início dos descontos - ela não recebeu nenhum valor por parte das Instituições Financeiras demandadas, porém, tais documentos não acompanharam a exordial.
Estes seriam aptos a demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende indevidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados.
Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise.
Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante, para o banco-réu proceder à juntada do contrato realizado com a parte autora e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título do cartão de crédito consignado, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Após, CITE-SE a demandada para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 23 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:49
Decisão Proferida
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22/01/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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