TJAL - 0711289-72.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 22:47
Homologada a Transação
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25/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL), MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL) Processo 0711289-72.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessica Cesario Tenório Gomes - Réu: Torres Imoveis Ltda - Autos nº: 0711289-72.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jessica Cesario Tenório Gomes Réu: Torres Imoveis Ltda DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer, ajuizada por Jessica Cesário Tenório Gomes, em face de Torres Imóveis Ltda, ambos qualificados.
Alega a autora que contratou a ré para um serviço de construção, entretanto não houve o cumprimento da obrigação, ocasião em que ajuizou a presente ação, visando compelir a demandada a dar início da obra, além de pleitear indenização de cunho moral e multa contratual.
Citado, o demandado não apresentou contestação.
Todavia, posteriormente, atravessou petição aos autos, fls. 133/138, informando que as partes firmaram acordo, na sede da Delegacia do Creci da 22ª região Arapiraca-Al, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dividido em duas parcelas, sendo a 1ª no dia 04 de maio de 2024 na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a segunda parcela em 04 de junho de 2024 na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e sem seguida a Srª Jessica solicitaria a desistência deste litígio.
O réu afirma que, na data de 4 de maio de 2024, efetuou o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) via pix (comprovante em anexo), para a conta disponibilizada pela Srª Jessica, restando o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), no entanto a autora se recusa a receber tal quantia, ocasião em que solicitou a determinação de consignação de pagamento.
A autora se manifestou, fls. 144/147, afirmando que houve o acordo, mas que o réu foi inadimplente no pagamento da segunda parcela, sendo este o impedimento para recebimento da quantia.
Aprecio.
Inicialmente, afirmo que a ação de consignação em pagamento é ação autônoma, devendo preencher os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC, ou seja, não há cabimento de solicitar consignação em pagamento nesta ação.
No entanto, indubitavelmente, percebo que a autora, em que pese ter firmado acordo, pois não nega que recebeu maior parte do que acordado, não comunicou a situação ao presente juízo, ao contrário se manteve inerte, apenas emitindo sua manifestação, após comparecimento do réu nos autos.
A exordial pleiteia a determinação de obrigação de fazer para início de uma obra, pedido este prejudicado, pois a autora já recebeu parte de devolução de valores pelo réu, isto é, não há como compelir o réu a construir se as partes firmaram acordo para por fim a demanda, restando pendente de pagamento R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Inclusive, o transtorno ocorrido pela ausência de informação do parcelamento do débito poderia ter sido evitado com uma simples comunicação nos autos, a fim de que fosse suspensa a ação até pagamento integral do débito.
Contudo, como se verifica, a autora quedou-se inerte no feito, não obstante a dívida estivesse parcelada e com pagamento feito em sua conta de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Entendo que, por força do artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, de modo que caberia a autora comunicar a situação em juízo, requerer a homologação do acordo e informar dos atos subsequentes, tomando a ação rumo diferente e adequada as circunstâncias fáticas.
A toda evidência, diante do acordo firmado e do recebimento de valores a concretizar a transação, essa demanda, perdeu seu objeto inicial, prevalecendo o acordo firmado, pois, embora não homologado por este juízo, foi efetivamente concretizado extrajudicialmente.
Com isso, determino a intimação do réu para depósito os valores restante ao acordo, em conta vinculado ao presente processo.
No prazo de (15) quinze dias.
Outrossim, intime-se a autora para adequar os seus pedidos aos fatos aqui entabulados, sob pena de se considerar a perda superveniente do interesse de agir, já que a pretensão autoral foi totalmente modificada com o acordo firmado entre as partes, concedo igualmente no prazo de 15 (quinze) dias.
Arapiraca , 24 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:55
Decisão Proferida
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20/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 18:25
Expedição de Carta.
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16/11/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:58
Decisão Proferida
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12/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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25/08/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 09:39
Despacho de Mero Expediente
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10/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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