TJAL - 0712888-12.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Maciel Gomes de Oliveira (OAB 19704/AL) Processo 0712888-12.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Thalysson Eduardo dos Santos Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para CONDENAR THALYSSON EDUARDO DOS SANTOS SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06).
IV.
Dosimetria IV.I.
DO Crime de Tráfico de Drogas (Art.33, caput, da Lei nº 11.343/06) Em face da condenação, passo à dosimetria da pena.
Desta feita, face o respeito ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, Constituição Federal), passo à dosimetria da pena, observando-se o critério trifásico previsto no Código Penal.
Na primeira fase, atento ao que rege o artigo 59 do Código Penal, vislumbro que a culpabilidade - grau de reprovabilidade sobre a conduta - é natural da própria conduta, não havendo o que valorar.O réu é tecnicamente primário, pois não responde a outros processos criminais, não ostentando condenação transitada em julgado.
A conduta social não foi possível de se analisar pelas provas elencadas aos autos, nem tampouco a personalidade da pessoa acusada, de modo que não podem pesar negativamente.
Os motivos do crime também foram comuns ao tipo penal.
Inexistem circunstâncias que sejam dignas de valoração.
As consequências do crime não fugiram do esperado para o tipo penal, nem houve comportamento da vítima que tenha influenciado na conduta delitiva.
Nesse trilhar, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos, de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Segunda fase.
Verifica-se a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, todavia visto que a pena arbitrada já está estabelecida no mínimo legal e em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes.
Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento de pena, verificando-se, todavia, a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que o delito em epígrafe foi praticado por agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividades criminosas nem integra organização criminosa, razão pela qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão de pena definitiva em favor do réu.
V - Disposições Finais Considerando o disposto no artigo 60, do Código Penal, e o sistema trifásico da aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, condenando o acusado no total de 500 (quinhentos) dias-multa.
Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
Concedo o réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), bem como em face do regime inicial para o cumprimento de pena ter sido estabelecido em sistema aberto.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de Thalysson Eduardo dos Sanros Silva, ressalvando que o réu deverá ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Destaca-se que não é necessária a detração para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), pois, mesmo se computando o tempo de prisão provisória (30 dias), o regime inicial de cumprimento de pena será o mesmo.
De mais a mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 643.390/sc, decidiu que é cabível a pena restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas com causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06).
Por isso, nos termos do art. 44, §2º, CP, substituo a pena do acusado Alexandre e Dayane para duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, a serem fixadas em audiência admonitória na vara de execuções penais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Por fim, tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que no crime de tráfico de drogas não há ofendido determinado, por se tratar de processo contra a saúde pública.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução definitiva do réu; 2) Cadastre-se o PEC e encaminhe ao Juízo das Execuções Penais competente; 3) Envie-se as Fichas Individuais dos réus ao Instituto de Identificação, após completados; 4) Registre-se no CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 5) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão dos direitos políticos do réu, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL.
Quanto às substâncias apreendidas descritas ás fls.11, se ainda existentes, determino a sua incineração pela Autoridade Policial, a qual deverá obedecer aos ditames contidos no art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Maciel Gomes de Oliveira (OAB 19704/AL) Processo 0712888-12.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Thalysson Eduardo dos Santos Silva - Autos n° 0712888-12.2024.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Thalysson Eduardo dos Santos Silva DESPACHO Conforme despacho prolatado em audiência (fls.171), após a juntada do laudo pericial, as partes devem ser intimadas para apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
Assim, abra-se nova vistas ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Na sequencia, intime-se a defesa, para, igualmente, apresentar alegações finais, no prazo legal.
Por fim, certifique a serventia acerca de outros processos criminais em desfavor do(s) réu(s), inclusive os que houve sentença condenatória transitada em julgado, a respectiva data do trânsito em julgado e a natureza dos crimes eventualmente praticados, juntando certidão específica e relatório de consulta do SAJ, além da consulta no SEEU, CIBJEC e nos sites da Justiça Federal.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Na sequencia, retornem os autos à conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 31 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Maciel Gomes de Oliveira (OAB 19704/AL) Processo 0712888-12.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Thalysson Eduardo dos Santos Silva - Autos nº: 0712888-12.2024.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Thalysson Eduardo dos Santos Silva DECISÃO Reexame da situação processual dos réus presos provisórios, referente ao Art. 316 do CPP.
Em observância às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como, em observância ao disposto no Art. 316 do Código de Processo Penal, passa-se à reapreciação da segregação provisória do acusado Thalysson Eduardo dos Santos Silva, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fato ocorrido em 12 de Setembro de 2024.
Apresentada a denuncia, o acusado foi notificado (fls.143), pessoalmente, tendo apresentado defesa prévia, às fls.131/139.
O acusado apresentou pedido de Liberdade Provisória, que foi indeferido nos termos da decisão de fls.122/126.
A denuncia foi recebida em 22.11.2024 (fls.147/148).
A decisão deixou de absolver sumariamente o réu e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Prolatado despacho determinando a expedição de oficio ao IC, para juntada do laudo pericial definitivo.
Também foi determinado a abertura de vistas ao Ministério Público acerca dos pedidos da defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
O feito se encontra aguardando o cumprimento do despacho prolatado em audiência.
Eis o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da não-culpabilidade, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção.
A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo, ao certo, ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática.
Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir em tese a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente"; Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de usa própria personalidade.
Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade.
Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...] Destarte, a consagração da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de razoabilidade e proporcionalidade aptos a excepcionar a regra da liberdade.
O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão cautelar.
Dispõe o novel diploma processual penal cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as espécies de medidas cautelares.
No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º).
Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar.
Confira-se: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Da inteligência dos textos legais acima transcritos e da análise do caso em concreto, constato que a concessão da liberdade provisória em favor do denunciado, no presente momento, não merece acolhida, pois ainda presentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, nos seguintes termos: Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados.
Outrossim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública(art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos.
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa.
Resta, pois, sobejamente comprovada a necessidade de decretação da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Vê-se, deste modo, que estão presentes, no caso dos autos, uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado.
A prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício de seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustar o respeito ao ordenamento jurídico.
Por fim, ressalta-se que o acusado fora denunciado pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, nos termos dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, crime que possui pena de reclusão máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, deste modo, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado THalysson Eduardo dos Santos Silva, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, com urgência, o despacho prolatado em audiência.
Intimem-se as partes.
Arapiraca , 27 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Maciel Gomes de Oliveira (OAB 19704/AL) Processo 0712888-12.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Thalysson Eduardo dos Santos Silva - DESPACHO: Ao cartório, oficie-se o instituto de criminalística, para que seja juntado o laudo definitivo das drogas, e abra-se vistas ao Ministério publico para que se manifeste em relação ao pedido realizado durante a audiência, no prazo de 5 dias, e após torne-se os autos conclusos, para que seja realizada a analise em relação ao pedido realizado pela defesa técnica, e após o recebimento do laudo, abro prazo para o Ministério Público e, em seguida, para a Defesa técnica, para que sejam realizadas as alegações finais em forma de memoriais.
Após, tornem se os autos conclusos para a prolação da Sentença. -
19/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 16:33
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:50
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 14:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:45:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
25/11/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 17:08
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 15:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 03:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2024 10:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 05:16
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:11
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 09:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
13/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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