TJAL - 0728243-44.2021.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Mascarenhas Lima (OAB 10620/AL), MARIA DE FATIMA CUESTAS (OAB 7723A/AL) Processo 0728243-44.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Sandra Patricia da Silva Tita - Réu: Emprer do Brasil Servicos Ltda - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Mascarenhas Lima (OAB 10620/AL) Processo 0728243-44.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Sandra Patricia da Silva Tita - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:54
Apensado ao processo
-
24/02/2025 16:55
Execução de Sentença Iniciada
-
18/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 18:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
17/02/2025 18:12
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 18:11
Recebimento de Processo no GECOF
-
17/02/2025 18:11
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/02/2025 12:09
Remessa à CJU - Custas
-
14/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:06
Transitado em Julgado
-
21/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL), Thaís Mascarenhas Lima (OAB 10620/AL), Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB 10805/AL), Rafaelly Holanda Freire (OAB 18063/AL), Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0728243-44.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Patricia da Silva Tita - Réu: Emprer do Brasil Servicos Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para, ao fazê-lo, determinar: A) A rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da ré, bem como a declaração de inexistência do débito de R$ 49.571,98, por ausência de comprovação contratual e legal; B) A condenação da ré ao pagamento de R$ 79.426,02 à autora, a título de restituição dos valores pagos em excesso, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios desde a data do vencimento, ambos calculados com base nos índices estabelecidos pela Lei 14.905/24; C) A condenação da ré ao pagamento da multa contratual pelo atraso na entrega da obra, a ser calculada a partir do descumprimento do prazo contratual (08 de agosto de 2021) até a data da rescisão do contrato (sentença), com correção monetária desde a data do descumprimento e juros moratórios aplicados a partir da citação, observados os índices previstos na Lei 14.905/24; D) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação, também observando-se os índices estabelecidos na Lei 14.905/24.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 18:37
Decisão Proferida
-
13/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 13:50
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2022 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 00:20
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/04/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 11:17
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 11:12
Publicado ato_publicado em data.
-
05/04/2022 18:49
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 11:48
Publicado ato_publicado em data.
-
10/02/2022 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/11/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/11/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 16:32
Publicado ato_publicado em data.
-
03/11/2021 16:01
Decisão Proferida
-
13/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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