TJAL - 0701263-21.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO (OAB 18607/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0701263-21.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria de Fatima da SilvaB0 - RÉU: B1Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - DESPACHO INDEFIRO o pedido de fl. 106, vez que o INSS não atua como órgão constrtitivo judicial.
Intime-se o demandante para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Inexistindo manifestação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
25/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Lyra Lisboa Monteiro (OAB 18607/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701263-21.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fatima da Silva - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista o pedido de Execução da Sentença, passo a Intimar a parte Ré, para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados, de acordo com, Art. 523 do CPC, sob pena de penhora on line. -
10/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:07
Evolução da Classe Processual
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10/04/2025 10:06
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:16
Transitado em Julgado
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24/01/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Lyra Lisboa Monteiro (OAB 18607/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701263-21.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fatima da Silva - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e julgo procedente em parte os pedidos autorais de mérito da presente ação judicial, a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 169,44, a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; julgo improcedente o pleito atinente aos danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 08:14
Expedição de Carta.
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29/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:07
Expedição de Carta.
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19/07/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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