TJAL - 0717373-71.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Dra.
Laryssa Juliana Cesar da Silva (OAB 11345/AL), Antonio Carlos (OAB 6581/AL) Processo 0717373-71.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Record Incorporações Ltda - Autos n° 0717373-71.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Record Incorporações Ltda Réu: Município de Maceió SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maceió, nos autos da presente ação ordinária.
Afirma a embargante que Nada obstante a manifestação apresentada pela parte ora embargante, esse Juízo proferiu sentença sem resolução do mérito, ignorando por completo as alegações da parte ré, em flagrante omissão, que necessita de ser Sanada." Por essas razões, requereu pela alteração da sentença embargada para extinguir o processo com resolução do mérito Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 158/163. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Visto isso, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) afastar contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do acolhimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos aclaratórios.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Embargos de Declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
Analisando o recurso oposto, tem-se que em nenhum momento foi apontada omissão propriamente dita.
Na verdade, o que se observa é que se entrou na questão da justiça da decisão, fato que, como visto, não pode ser discutido via embargos de declaração.
Nesse sentido, é vale transcrever o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DA SENTENÇA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC PELO JUÍZO A QUO - INADMISSIBILIDADE - REFORMA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E A EMENTA DESTE - REDISCUSSÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) II - Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida, mormente porque o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos argumentos da parte.
IV - O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. (TJ-MS - ED: 00228242320128120001 MS 0022824-23.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/04/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2014) Some-se a isso, que todos os assuntos questionados pela parte embargante, direta ou indiretamente foram analisados por este juízo, não havendo necessidade de se manifestar, especificamente sobre cada questão apontada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - PEDIDO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NÃO APRECIADO - INDEFERIMENTO - ART. 397 DO CPC - OMISSÃO SUPRIDA - AUSÊNCIA DE OBUSCURIDADE E DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
O juiz não está obrigado a se manifestar, especificamente, sobre todas as alegações despendidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão e solucione o objeto do litígio.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão.
Não obstante, verifica-se a intenção da embargante em afirmar sua discordância acerca da decisão embargada, com as inúmeras indagações feitas que suplantam a finalidade dos embargos, o que não é viável, ante a previsão de recurso apropriado para tanto. (TJ-PR - EMBDECCV: 111683801 PR 0111683-8/01, Relator: Jair Ramos Braga, Data de Julgamento: 21/11/2001, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6015) Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do NCPC, recebo os presentes embargos, entretanto DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Arquive-se o presente sequencial, devendo a parte embargante, caso entenda necessário recorrer desta decisão, fazê-lo no próprio processo principal.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,18 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
18/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 03:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Dra.
Laryssa Juliana Cesar da Silva (OAB 11345/AL), Antonio Carlos (OAB 6581/AL) Processo 0717373-71.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Record Incorporações Ltda - Autos n° 0717373-71.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Record Incorporações Ltda Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, demandada por Record Incorporações Ltda, devidamente qualificada na inicial, em desfavor do Município de Maceió, igualmente qualificado, requerendo: a) a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar o afastamento da exigibilidade da Taxa de Publicidade; b) a procedência da pretensão deduzida na demanda, com a confirmação da liminar.
O processo seguia o seu curso natural, quando, à fl. 139, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação em razão da adesão ao parcelamento administrativo do crédito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, é cediço que uma das condições da ação é o chamado interesse processual, o qual se caracteriza pela adequação, utilidade e necessidade de conseguir, através do processo, a proteção ao interesse substancial.
Consubstancia-se, portanto, na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
In casu, pretendia a parte autora obter provimento judicial para que fosse o réu compelido a afastar a exigibilidade da taxa de publicidade.
Ocorre que, conforme mencionado no relatório supra, ambas as partes vieram aos autos comunicar que houve a adesão ao parcelamento administrativo do crédito.
Como já disse precedentemente, configura-se como uma das condições da ação que o provimento judicial buscado seja útil e necessário à satisfação do direito daquele que postula.
Assim, tendo ocorrido adesão ao parcelamento, qual seria o sentido (ou mesmo a serventia) de se prosseguir com a atividade judicial? Ora, sem conflito, não há crise jurídica, e sem crise jurídica não há interesse de agir.
Com a perda superveniente do interesse de agir (pela perda do objeto da demanda), cessa, pois, a razão de ser do exercício jurisdicional e da formulação de um juízo de mérito por parte do juiz.
Pois bem.
Tendo ocorrido a perda do objeto, desaparece o interesse de agir, pressuposto essencial para a existência da ação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
A propósito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em face do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se, com as devidas providências legais.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 06 de novembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:49
Expedição de Carta.
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20/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 15:54
Decisão Proferida
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17/04/2023 16:42
Visto em Autoinspeção
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27/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 19:20
Juntada de Outros documentos
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26/01/2021 13:41
Juntada de Outros documentos
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18/12/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
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09/10/2020 11:03
Conclusos para despacho
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09/10/2020 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2020 00:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 23:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/09/2020 23:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2020 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 13:17
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2020 15:14
Juntada de Outros documentos
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30/07/2020 14:43
Conclusos para despacho
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30/07/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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