TJAL - 0701247-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701247-67.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Erika Mayara Vasconcelos Barbosa - Impetrado: Governador do Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Erika Mayara Vasconcelos Barbosa contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado de Alagoas, consistente na não convocação da impetrante para o cargo de Perito Criminal - Especialidade: Biomedicina/Ciências Biológicas.
O feito foi inicialmente distribuído à 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que indeferiu a liminar, em decisão de págs. 264/267.
O Estado de Alagoas, ao ingressar no feito, apresentou contestação, argumentando, em suma, a ausência de direito líquido e certo por se tratar de mera expectativa de direito, e informou que o prazo de validade do concurso foi prorrogado por mais um ano, por meio do Decreto nº 100.618, de 17 de janeiro de 2025.
A impetrante apresentou impugnação à contestação, e o Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito.
Posteriormente, em decisão de págs. 300 e 301, o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual declinou da competência para este Egrégio Tribunal de Justiça, em observância ao art. 133, IX, e, da Constituição do Estado de Alagoas. É o relatório.
Recebidos os autos e verificada a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, nos termos do art. 133, IX, ''e'', da Constituição do Estado de Alagoas, passo a analisar o feito.
Inicialmente, reavalio o pedido de medida liminar, que, embora já apreciado em primeiro grau, deve ser objeto de nova análise por esta Relatoria, competente para a causa.
A concessão de liminar em mandado de segurança submete-se à presença cumulativa dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
O principal fundamento da impetrante para a urgência da medida era a iminência do término do prazo de validade original do concurso, que se encerraria em 23 de janeiro de 2025.
Tal fato, sem dúvida, configurava um claro risco de prejuízo irreparável ao seu eventual direito.
Contudo, conforme informado pelo Estado de Alagoas na contestação de págs. 273-285, foi editado o Decreto nº 100.618, de 17 de janeiro de 2025, que prorrogou a validade do certame por mais um ano.
Este ato superveniente esvazia por completo o requisito do periculum in mora, uma vez que não há mais risco iminente de perecimento do direito da impetrante pelo decurso do tempo.
Ausente um dos requisitos indispensáveis, a medida liminar deve ser indeferida.
Quanto ao mérito, o processo encontra-se apto para julgamento, com as teses de ambas as partes devidamente apresentadas.
Contudo, para o regular prosseguimento do feito, é imperiosa a observância do rito previsto na Lei nº 12.016/2009.
A manifestação do Ministério Público de primeiro grau não supre a necessidade do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, órgão com atribuição para atuar nesta instância, conforme preceitua o art. 12 da referida lei.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada, ante a ausência superveniente do periculum in mora.
Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Matheus Castro Ayres (OAB: 246803/RJ) - Joao Evangelista Ayres dos Santos (OAB: 156140/RJ) - Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL) -
24/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA ÁUREA DE OLIVEIRA CASTRO MACHADO RIBEIRO (OAB 19182/AL), ADV: MATHEUS CASTRO AYRES (OAB 246803/RJ) - Processo 0701247-67.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - IMPETRANTE: B1Erika Mayara Vasconcelos BarbosaB0 - IMPETRADO: B1Estado de AlagoasB0 e outro - Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se observada a baixa e as formalidades legais.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:33
Decisão Proferida
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23/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB 19182/AL), Matheus Castro Ayres (OAB 246803/RJ) Processo 0701247-67.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Erika Mayara Vasconcelos Barbosa - Impetrado: Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:07
Expedição de Carta.
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24/01/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Castro Ayres (OAB 246803/RJ) Processo 0701247-67.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Erika Mayara Vasconcelos Barbosa - Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada.
No que concerne ao pedido de Gratuidade de Justiça, observada a hipossuficiência financeira da impetrante para arcar com as despesas processuais fls. 21/28, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.518,00 reais.
Cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, na qual já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir outras provas.
Tudo sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público, tornando, posteriormente, conclusos os autos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/01/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 17:17
Decisão Proferida
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13/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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