TJAL - 0760360-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:21
Decisão Proferida
-
24/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 23:14
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolinni Costa Almeida (OAB 14618B/AL) Processo 0760360-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Artur dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré afaste a aplicação de novos reajustes em razão da idade, até o deslinde da demanda.
Ressalte-se que o desrespeito a esta decisão ensejará multa de R$ 2.000,00 (dois mil) por cada boleto emitido e enviado ao autor sem exclusão do reajuste por faixa etária.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida na inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que o réu faça a juntada, no momento da contestação, do histórico de pagamentos dos prêmios/mensalidades do autor, completo e individualizado, desde maio de 1995.
Em razão da impossibilidade justificada de aferir o real valor da causa, determino que sua revisão seja efetuada no decorrer do processo.
Intime-se o plano de saúde demandado de todo o teor da presente decisão.
Por fim, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 22 de janeiro de 2025 Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
23/01/2025 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:44
Decisão Proferida
-
22/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800399-82.2023.8.02.0058
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Lucas de Souza Ferreira
Advogado: Moacir de Vasconcelos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 11:07
Processo nº 0700670-89.2025.8.02.0001
Medical Comercio, Importacao e Exportaca...
Procar Brasil
Advogado: Douglas Marangon
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 16:00
Processo nº 0700757-59.2024.8.02.0040
Valter Alves dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mariana da Aldeia Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 14:25
Processo nº 0700452-84.2025.8.02.0058
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Cicero Ferreira da Silva
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 13:08
Processo nº 0701296-34.2025.8.02.0058
Vania Maria da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 13:40