TJAL - 0706845-41.2021.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL) Processo 0706845-41.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ivanildo Luiz da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno o Réu, IVANILDO LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado, no incurso na sanção do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, conforme relatório do sistema SAJ e certidão do SEEU-16ªVCC, às fls. 190, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente uma atenuante, qual seja, a da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), ficando a pena em 01 (um) ano de detenção, conforme Súmula 231, do STJ.
Ademais, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, mantenho e fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de detenção, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presentes uma atenuante, qual seja, a da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), ficando a pena em 10 (dez) dias-multa.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, mantenho e fixando-a em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu IVANILDO LUIZ DA SILVA, ficou preso provisoriamente, isto é, 01 (um) dia, conforme art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu IVANILDO LUIZ DA SILVA, de responder em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, permaneceu quase todo o processo solto e foi condenado a uma pena onde será cumprida inicialmente em regime aberto.
Condeno o réu ao pagamento de custas, eis que durante todo o processo estive sendo defendido por advogado particular.
Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo das custas.
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
No mais, OFICIE-SE as Varas, por ventura onde o sentenciado responda a processos criminais, dando-lhes conhecimento da presente sentença condenatória, para adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo das custas; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL) Processo 0706845-41.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ivanildo Luiz da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, abro vista dos autos ao advogado da parte Dr.
Gustavo Alves de Andrade OAB/AL 8.448, para apresentar Alegações Finais em favor do réu Ivanildo Luiz da Silva, no prazo legal.
Maceió, 29 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/11/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:39
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 15:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 15:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 15:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:39
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 22:46
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
29/08/2023 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/08/2023 11:27
INCONSISTENTE
-
11/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/08/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 09:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/02/2022 09:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2022 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/02/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2021 08:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2021 08:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2021 10:48
Juntada de Mandado
-
04/12/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 21:51
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 21:47
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 21:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 21:37
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 21:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 21:17
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
08/04/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 18:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/03/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 17:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/03/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/03/2021 14:14
INCONSISTENTE
-
19/03/2021 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/03/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 07:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 07:14
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2021 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
19/03/2021 07:03
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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