TJAL - 0753638-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:17
Reativação de Processo Suspenso
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10/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0753638-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmilson Manoel Lins Filho - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 5800/52304/2022 , desde a data do requerimento administrativo, em 18/05/2022, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em julho de 2024, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, Condeno, ainda, que o município réu proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira e ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2021/2023) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/02/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0753638-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmilson Manoel Lins Filho - Réu: Município de Maceió - Como medida de instrução processual, intime-se a municipalidade para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo tombado sob o n.º 5800.52304/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Suprida a diligência, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 27 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:34
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:48
Expedição de Carta.
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09/12/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 15:03
Decisão Proferida
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06/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:24
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 19:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:52
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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