TJAL - 0706005-49.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO CÉSAR RIBEIRO MACHADO (OAB 13096/AL) - Processo 0706005-49.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - EXEQUENTE: B1Eduardo Silva dos SantosB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 4/5 e DECLARO o valor total da execução em R$ 24.843,27 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 22.584,79 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) a título de crédito principal do autor e R$ 2.258,48 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que não houve resistência por parte do executado, que expressamente concordou com os cálculos apresentados, aplico o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, deixando de condenar em honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Quanto à forma de pagamento, tratando-se de execução contra o Município de Arapiraca, aplica-se o art. 1º da Lei Municipal nº 3.299/2018, que estabelece como de pequeno valor os débitos cujo montante não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Considerando que o valor da condenação (R$ 24.843,27) excede o teto do INSS estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025 (R$ 8.157,41), o pagamento deverá ser efetuado mediante expedição de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório para pagamento da quantia homologada. -
27/06/2025 04:46
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:43
Execução de Sentença Iniciada
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28/04/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Processo 0706005-49.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Silva dos Santos - DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Eduardo Silva dos Santos em face de Município de Arapiraca.
Considerando que a parte requer o início da fase de cumprimento de sentença, proceda-se à sua autuação em apartado (dependente, por sequencial), desta peça e demais pertinentes, conforme autorizado no art. 307, §2º, do Código de Normas.
Ato contínuo, nos novos autos, intime-se a Fazenda Pública ré, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após, venham-me aqueles autos conclusos para a fila "decisão".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os presentes autos.
Arapiraca, datado eletronicamente.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:19
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:30
Processo Desarquivado
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17/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:52
Transitado em Julgado
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04/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Processo 0706005-49.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Silva dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para determinar o enquadramento do autor ao nível C do cargo de Agente Comunitário de Saúde, com data retroativa à sua nomeação, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes do seu reenquadramento, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, tudo a partir de abril de 2019, em razão da prescrição quinquenal.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021: unicamente pela SELIC, nos termos da EC nº. 113/2021.
Os Juros e correção monetária deverão incidir desde o vencimento de cada parcela (art. 398 do CC c/c enunciado nº. 43 da súmula do STJ).
Sem condenação em custas, diante da isenção legal dos entes públicos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Arapiraca,04 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Projeto Justiça Efetiva 4.0 -
24/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 04:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:16
Decisão Proferida
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08/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:16
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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