TJAL - 0700190-29.2024.8.02.0072
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Uniao dos Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 03:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700190-29.2024.8.02.0072 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Apelante: Valdir Feliciano Rodrigues Junior - 'D E S P A C H O / M A N D A D O / CARTA / O F Í C I O N.º_____/2025 Tendo em vista que o apelante requereu a apresentação das suas razões recursais nesta instância, determino sua intimação, observando-se o prazo de 08 (oito) dias, conforme dicção do art. 600 do Código de Processo Penal, advertindo-o que a não apresentação das razões pelos advogados constituídos, sem renúncia dos poderes outorgados, poderá ensejar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas para os fins do art. 265 do CPP.
Caso permaneça inerte, proceda-se a intimação pessoal do recorrente a fim de que constitua novo advogado e apresente suas razões recursais no prazo legal, advertido que a não apresentação importará na automática designação da Defensoria Pública para atuar no feito.
Cumprida a diligência em questão, com a apresentação das razões, determino que a Secretaria desta Câmara Criminal proceda com a remessa dos autos ao juízo originário com a finalidade de intimar o representante do Ministério Público ali atuante para contrarrazoar a apelação interposta.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Utilize-se o presente despacho como ofício ou mandado.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Flávia Camila da Silva (OAB: 14102/AL) - Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB: 16011/AL) -
16/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
16/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:50
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIA CAMILA DA SILVA (OAB 14102/AL), ADV: EDUARDO RICARDO CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 16011/AL) - Processo 0700190-29.2024.8.02.0072 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Valdir Feliciano Rodrigues JuniorB0 - 3.
Dispositivo 16.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração interposto em razão de não ter se caracterizado nenhuma das hipóteses de cabimento que autorizam a sua interposição. -
02/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
02/06/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 23:55
Apensado ao processo
-
02/04/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB 16011/AL) Processo 0700190-29.2024.8.02.0072 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Valdir Feliciano Rodrigues Junior - 3.
DISPOSITIVO 129.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia para CONDENAR o acusado, Valdir Feliciano Rodrigues Júnior, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, com a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 e com a causa de aumento do art. 40, IV da Lei nº 11.343/06. 130.
Por tal razão, passo a dosar a pena que lhe será aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA 4.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS / PENA BASE 131.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal em cotejo com o quanto exposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que: quanto à culpabilidade do réu, observo que a substância mantida em depósito se encontrava em elevada quantidade, 130g (cento e trinta gramas), possuindo, portanto, um maior potencial lesivo à saúde pública e também a aptidão para alcançar uma maior quantidade de usuários e de dependentes químicos, de forma a difundir a influência e os efeitos deletérios do tráfico na região.
No entanto, considerando que tal circunstância foi utilizada como fundamento na fixação do patamar de redução de pena da causa prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, deixo de valorá-la na presente etapa, de modo a evitar incorrer em bis in idem.
Da mesma forma, observo que o delito em apreciação foi praticado mediante a utilização de arma de fogo como fato de intimidação coletiva, o que demora um maior desvalor da conduta do réu.
Não obstante, tendo tal circunstância sido utilizada como fundamento para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei nº 11.343/06, deixo de valor a referida circunstância na presente etapa para não incorrer em bis in idem; o réu não ostenta antecedentes criminais; não há elementos suficientes nos autos para se definir a conduta social e nem a personalidade dos réus; os motivos para a prática da infração penal não devem lhe prejudicar, já que comuns para esse tipo de delito; em relação as circunstâncias em que o delito foi praticado, observo que o réu mantinha a substância e as armas de fogo em depósito em sua residência, local onde residia também seus dois filhos menores , expondo-os aos riscos inerentes à traficância.
Contudo, tendo em vista que tal circunstância também foi utilizada como fundamento para se determinar o patamar de redução de pena decorrente do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, deixo de valorar tal circunstância com o objetivo de evitar incorrer em bis in idem; observo que inexistem elementos para se avaliar as consequências do crime, motivo pelo qual esta circunstância será considerada neutra; não havendo vítima determinada, nada há a valorar no que tange à circunstância relativa ao comportamento da vítima. 132.
Sendo assim, fixo a pena-base do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2 AGRAVANTES E ATENUANTES / PENA INTERMEDIÁRIA 133.
No que tange às agravantes e atenuantes, observo que não deve incidir no caso concreto nenhuma dessas circunstâncias. 134.
Sendo assim, fixo a pena-intermediária do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA / PENA DEFINITIVA 135.
Quanto às causas de aumento e diminuição de pena, é necessário registrar que, conforme fundamentação anteriormente exposta, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV do Código Penal e também a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, conforme valoração formulada nos respectivos capítulos da fundamentação. 136.
Sendo assim, fixo a pena-definitiva do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 137.
Para cada dia-multa, fixo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente há época dos fatos (04/05/2024). 5.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 138.
Realizar a detração penal neste momento e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, sem análise dos requisitos objetivos e subjetivo insculpidos no art. 112 da Lei de Execuções Penais, no entender deste magistrado, viola o princípio da isonomia no tocante aos condenados que respondem os respectivos processos em liberdade.
De fato, para estes só é possível a progressão de regime após o cumprimento dos patamares de pena previstos no art. 112 da LEP e depois de cumprido o requisito subjetivo acima citado.
Por tal razão, declaro incidentalmente inconstitucional a previsão normativa contida no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal e, em via de consequência, deixo de realizar a detração penal neste momento. 139.
No mais, analisadas as circunstâncias do art. 59 da Lei Penal, conforme estatui o art. 33, caput, e § 3º, do mesmo Codex, bem como o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (aplicável ao crime de tráfico), interpretada esta última com base no entendimento firmado no âmbito do ex.
Supremo Tribunal Federal a partir do paradigma lavrado no HC nº 111840, fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, haja vista o quantum de pena aplicado no caso sob análise, a existência de uma pluralidade elementos que ensejaram a valoração negativa diversas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA / SURSIS PENAL 140.
Verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena - em razão do quantum de pena aplicado ao réu e de tais medidas não se revelarem suficientes para o atingimento das finalidades da pena, haja vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, da quantidade de droga apreendida, devendo se considerar, portanto, que o réu não preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 141.
Ao réu é garantido o direito de apelar em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. 8.
DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO E DOS EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO 142.
Não há que se falar em fixação do valor mínimo para indenização da vítima, tampouco incide na espécie o quanto prevê o art. 92 do Código Penal (efeitos não automáticos da condenação). 9.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA MULTA PENAL 143.
Por outro lado, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, ficando a respectiva exigibilidade suspensa, haja vista o benefício da gratuidade judiciária deferido em razão da situação econômica do réu. 10.
DISPOSIÇÕES FINAIS 144.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Providências necessárias junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; Preencha-se o boletim individual do réu; Expeça-se a Guia de Execução, observando-se os requisitos estabelecidos nos arts. 799 a 809 e o procedimento previsto nos arts. 526 a 528, todos do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL, devendo se verificar a necessidade de cadastrar novo processo perante o sistema SEEU ou de remeter a guia para fins de unificação da pena no caso de processo eventualmente preexistente.
Proceda-se de igual forma em relação à pena de multa, devendo a secretaria adotar as providências necessárias; Quanto às custas processuais, deve a secretaria proceder com o seu cálculo e, em seguida, remeter ao FUNJURIS a certidão de custas a recolher, informando que a sua exigibilidade encontra-se suspensa, conforme determinação do art. 545, §5º do Código de Normas da CGJAL; 145.
Oficie-se ao órgão em que se encontra custodiada a droga apreendida, informando que está autorizada a respectiva incineração caso ainda não tenha sido feito. 146.
Da mesma forma, expeça-se ofício ao órgão estatal responsável pela custódia das armas/munições, a fim de comunicar que este juízo autoriza que o Comando do Exército destrua as armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, desde que não sejam passíveis de doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 147.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, a Defesa Técnica e o Ministério Público. 148.
Por fim, após o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. 149.
Cumpra-se.
União dos Palmares, 31 de março de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB 16011/AL) Processo 0700190-29.2024.8.02.0072 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Valdir Feliciano Rodrigues Junior - para que apresentem alegações finais, por memoriais. -
28/01/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em data.
-
27/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 22:56
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 22:43
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 14:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
-
19/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 08:46
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 21:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 20:11
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/09/2024 20:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/09/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:53
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
12/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 12:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/05/2024 10:41
INCONSISTENTE
-
07/05/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 14:19
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2024 11:45:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
05/05/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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