TJAL - 0005698-51.2003.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alan dos Santos Silva (OAB 13080/AL) Processo 0005698-51.2003.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Cícero Joaquim da Silva - Trata-se ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público Estadual denunciou Cícero Joaquim da Silva e outros como incursos nas penas do art. 121, §2º, II, e 129, §1º, I, c/c art. 29, do Código Penal (fls. 01/05).
A denúncia foi recebida aos dias 20.08.2003 (fl. 48), sendo determinada a citação pessoal do réu.
Tentada a citação pessoal, não foi localizado (cf. fl. 69), motivo pelo qual foi citado por edital (fl. 72), mas, após o prazo, não compareceu, nem constituiu advogado, razão pela qual foi decretada a prisão preventiva e determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (fls. 78/80).
Resumidamente relatado.
Decido. 1) DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Logo de início, mesmo que a defesa do réu ou o Ministério Público não tenham alegado a questão, nota-se que há irregularidade que conduz à nulidade da citação por edital, como se verá a seguir.
Como dito no relatório desta decisão, a determinação de citação por edital já foi feita logo após uma tentativa frustrada de citação pessoal, sendo que sem nenhuma diligência posterior para se tentar localizar o réu, mesmo que sua irmã tenha mencionado que ele residia em Porto de Pedras/AL, de forma que evidentemente ainda não haviam sido esgotadas as pesquisas para localizar o réu Cícero Joaquim da Silva.
Dessa forma, a citação por edital foi feita de forma precipitada, visto que eventuais diligências por endereços do réu poderiam ser possíveis.
Explanando acerca dos vícios que acarretam nulidade da citação por edital, Ada Pellegrini Grinover (et al) afirma que: É evidente que a posterior verificação de que o réu tinha endereço conhecido pelo juízo, ou de que tal conhecimento era possível no caso, levará ao reconhecimento da nulidade da citação por edital precipitadamente determinada.
Grifos aditados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação editalícia é medida de exceção e só pode ser determinada quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, pelo que a inobservância dessa providência acarreta a nulidade insanável do processo a partir da citação (STJ, 5ª Turma.
HC 213.600/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 04.10.2012).
No mesmo sentido, vejamos: HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
CHAMAMENTO INVÁLIDO.
NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu. 2.
Na hipótese, comprovou-se que havia nos autos outros dois endereços nos quais o paciente poderia ser encontrado, embora tenha o magistrado singular optado por proceder à citação editalícia. 3.
Evidenciado que o chamamento ficto foi ordenado em decorrência de deficiência no cumprimento dos atos processuais, restando efetivo prejuízo ao acusado - diante da decretação da suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser declarada a nulidade do feito (art. 564, III, e, do CPP). 3.
Ordem concedida, para anular o processo a partir da decisão que determinou a citação do paciente por edital, inclusive. (STJ, 5ª Turma.
HC 209.466, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 13.03.2012).
Grifos não presentes no original.
Por todo o exposto, declaro nulo o edital de citação do réu CÍCERO JOAQUIM DA SILVA, nos termos do art. 564, III, e, do Código de Processo Penal. 2) DA NULIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO: A nulidade da suspensão do processo, do curso da prescrição e o decreto de prisão preventiva também deve ser declarada, em favor do réu Cícero Joaquim da Silva.
Vejamos o porquê. É requisito prévio e obrigatório à suspensão tanto do processo, quanto a do curso do prazo prescricional o não atendimento pelo réu a um válido edital de citação.
Ocorre que, como visto anteriormente, a citação por edital foi precipitada, motivo pelo qual foi declarada nula.
Assim, os atos processuais seguintes ao inválido edital são, da mesma forma, nulos, porque oriundos de um ato processual eivado de vício.
Os atos subsequentes ao edital de citação, relacionado ao réu, foram a decretação da prisão preventiva e a determinação de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, tudo conforme decisão de fls. 78/80.
Dispõe o artigo 573, §1º, do Código de Processo Penal que A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
Dessa maneira, sendo a decretação da prisão preventiva, assim como a suspensão do processo e do curso da prescrição dependente diretamente da citação prévia e válida por edital, o que, no presente caso, não ocorreu, necessário reconhecer a nulidade também do decreto de prisão preventiva, assim como da suspensão do processo e do prazo prescricional.
Diante disto, uma vez que nula a citação por edital, declaro nula, também, a decretação da prisão preventiva, bem como da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com relação ao réu, com fulcro no art. 573, §1º, do Código de Processo Penal. 3) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: Tendo sido anulada a suspensão do processo e do prazo prescricional, verifica-se que, antes da suspensão do prazo prescricional, o último marco interruptivo do prazo prescricional havia sido o recebimento da denúncia (fl. 48), a qual ocorreu em 20 de agosto de 2003.
Portanto, a persecução penal poderia durar 20 (vinte) anos, isto é, poderia perdurar até o dia 19 de agosto de 2023, visto que o prazo prescricional tem natureza penal, motivo pelo qual, nos termos do art. 10 do Código Penal Brasileiro, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, de forma que estes prazos previstos em anos terminam após o quantitativo de anos do prazo ter se passado, e no dia, equivalente naquele ano subsequente, à véspera do mesmo dia em que começaram.
Nestes termos, é o entendimento jurisprudencial: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO.
ART. 10 DO CÓDIGO PENAL. 1. "O prazo prescricional, cujo implemento enseja a extinção da punibilidade, é prazo penal, motivo pelo qual sua contagem observa a regra do art. 10 do Código Penal, a qual dispõe que, no cômputo do prazo, deve ser incluído o dia do começo e deve ser observado o calendário comum.
Isso significa que 'o prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subsequentes' (REsp 188.681/SC, Rel.
Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 25/09/2000)" (HC n. 481.561/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2.
Na espécie, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 3/7/2013, o lapso prescricional de 4 anos venceria, na linha da jurisprudência desta Corte, ao final do dia 2/7/2017.
Entretanto, nesse mesmo dia, antes, portanto, do esgotamento total do prazo, a sentença foi publicada, interrompendo novamente o lapso, o que fez com que a prescrição não tenha, de fato, se consolidado, ainda que por uma questão de poucas horas. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.835.481/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Ressalte-se que, imputada ao supracitado réu a prática do crime de homicídio, cuja pena máxima ultrapassa 12 (doze) anos, tem-se que, pela regra do artigo 109, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional incidente é de 20 (vinte) anos.
Logo, transcorridos mais de 20 (vinte) anos sem marco suspensivo ou interruptivo válido, torna-se juridicamente inviável o prosseguimento da marcha processual com a futura sujeição do acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Destaco, mais uma vez, posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, no qual a nulidade da citação por edital acarretou, também, a nulidade da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, levando à extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. É nula a citação por edital quando consta de auto de prisão em flagrante dois endereços para contato e o oficial de justiça procura o acusado em apenas um deles, porquanto não se esgotaram todos os meios possíveis para sua localização.
Precedentes. 2.
Recurso provido para anular o processo a partir da citação, bem como o decreto de prisão preventiva baseado, somente, na suposta evasão da acusada do distrito da culpa, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade da ora Recorrente em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. (STJ, 5ª Turma.
Resp 684.811/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 09.08.2005). 3) CONCLUSÃO: Por todo o exposto, DECLARO NULO o edital de citação do réu CÍCERO JOAQUIM DA SILVA, nos termos do art. 564, III, e, do Código de Processo Penal.
Como consequência, uma vez que nula a citação por edital, DECLARO NULOS, também, a decretação da prisão preventiva, bem como da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com relação ao réu, com fulcro no art. 573, §1º, do Código de Processo Penal.
Por fim, como última consequência, com base nos artigos 61 do Código de Processo Penal, c/c arts. 107, inciso IV, 109, inciso I, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CÍCERO JOAQUIM DA SILVA, relativamente à denúncia da presente ação penal, em face da prescrição da pretensão punitiva.
Expeça-se alvará de soltura, com informação de que somente deverá ser solto caso inexista outra ordem de prisão em vigor.
Ato contínuo, encaminhe-se o alvará de soltura por meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, nos termos do artigo 6º da Resolução 417/2021 do CNJ.
Para tanto, encaminhe-se a redação do referido artigo: Art. 6o Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento alvará de soltura ou mandado de desinternação, conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1o A expedição do alvará de soltura e do mandado de desinternação deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores. § 2o O documento deverá tramitar e ser cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia, evitando-se a expedição de cartas precatórias.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.
Considerando que o réu livrar-se-á solto, e como seu advogado será intimado da presente sentença, vê-se que resta atendido o artigo 392, II, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária intimação pessoal do réu: Art. 392.
A intimação da sentença será feita: ()II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; Destaque-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que é desnecessária a intimação do réu solto quando seu advogado ou Defensor Público é intimado, até mesmo em casos de condenação: Amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg no HC n. 844.848/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Cientifiquem-se Ministério Público e defesa do réu.
Transitada em julgado a presente sentença, extraia-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, conforme inteligência do § 3º do art. 809 do Código de Processo Penal.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Providências necessárias.
Maceió,24 de janeiro de 2025.
Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
23/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 10:46
Processo Reativado
-
23/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:48
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/01/2025 09:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
23/01/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 21:15
INCONSISTENTE
-
09/07/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 12:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/10/2016 09:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2016 09:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2016 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2016 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 08:48
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Mandado
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 08:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2015 07:48
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
05/11/2015 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2015 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2014 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2014 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2014 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2009 12:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
11/12/2007 12:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
04/11/2003 12:00
INCONSISTENTE
-
04/11/2003 12:00
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
31/10/2003 12:00
INCONSISTENTE
-
24/10/2003 12:00
INCONSISTENTE
-
20/08/2003 12:00
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/08/2003 12:00
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/08/2003 12:00
INCONSISTENTE
-
21/05/2003 12:00
INCONSISTENTE
-
21/05/2003 12:00
INCONSISTENTE
-
20/05/2003 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2003
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700878-88.2023.8.02.0051
Lilian Pereira da Silva
Erenilde Batista da Silva
Advogado: Maria Cleane Alves Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2023 22:55
Processo nº 0000003-60.2011.8.02.0026
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Moacir Dantas Vieira
Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2011 07:34
Processo nº 0702646-15.2024.8.02.0051
Jose Cicero dos Santos Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 17:35
Processo nº 0700036-11.2023.8.02.0051
Jose Helio dos Santos
Maria de Fatima dos Santos e Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2023 14:30
Processo nº 0702127-68.2023.8.02.0053
Policia Civil do Estado de Alagoas
Adelino Jose da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2023 17:36