TJAL - 0700439-40.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:12
Juntada de Alvará
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20/05/2025 17:12
Juntada de Alvará
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20/05/2025 17:12
Juntada de Alvará
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30/04/2025 15:32
Transitado em Julgado
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24/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ranieli Pimentel de Araújo (OAB 12432/AL) Processo 0700439-40.2024.8.02.0052 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Islania Vicente da Silva, José Walisson Vicente da Silva, José Carlos Vicente da Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos carreado na inicial, nos termos dos artigos 487, I do CPC, 1.829, II e 1.837 do CC/2002, ao passo que, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, sendo 25%(vinte e cinco por cento) cada um dos descendentes JOSÉ WALISSON VINCENTE DA SILVA e JOSÉ CARLOS VINCENTE DA SILVA; e 50%(cinquenta por cento) dos valores deixados a título de meação à esposa ISLANIA VINCENTE DA SILVA para levantamento dos valores constantes, de fls. 38, do valor de R$ 435,31 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), que deverá ser atualizado e corrigido.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno os autores ao pagamento das custas finais de forma igualitária, estes arbitrados em 5% do valor da causa (art. 85,CPC) ficando a execução suspensa, em razão da justiça gratuita deferida aos autores nesta sentença sobre o pagamento das custas finais em razão do baixo valor a ser levantado.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, certifique nos autos e expeçam-se os competentes ALVARÁS, e, intimem-se os autores através de seus advogados para levantamento.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Cite-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 333, § 1º e art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 545, §5º do Código de Normas da CGJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 11:55
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:35
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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30/05/2024 23:39
Outras Decisões
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09/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 17:52
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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