TJAL - 0701007-07.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:29
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 00:28
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 00:27
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 00:25
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 22:13
Retificação de Prazo, devido feriado
-
24/02/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:25
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0701007-07.2024.8.02.0036 - Ação Popular - Autor: Florisvan Alves Correia - Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, delimitando os atos administrativos específicos que entende serem lesivos ao interesse público e demonstrando o nexo entre os fatos narrados e os fundamentos jurídicos apresentados, além de indicar concretamente em que consistem as lesões ao patrimônio público ou outro bem tutelado pela ação popular.
Advirta-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC, e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, I, do mesmo Código.
Após, voltem os autos conclusos na fila Concluso - URGENTE ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias. -
27/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
-
28/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000883-09.2018.8.02.0058
Departamento Nacional de Producao Minera...
Advogado: Oswaldo de Araujo Costa Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2018 12:54
Processo nº 0718287-96.2024.8.02.0001
Maria Bernardino de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 14:38
Processo nº 0703413-72.2025.8.02.0001
Joao Alfredo de Sousa Neto
Banco Aymore S/A
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 15:00
Processo nº 0700995-90.2024.8.02.0036
Alice Francisca de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 15:43
Processo nº 0719463-47.2023.8.02.0001
Jose Adilson Mendes Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 17:07