TJAL - 0700056-51.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:27
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/04/2025 11:27
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 11:27
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/04/2025 11:26
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/04/2025 11:25
Transitado em Julgado
-
11/03/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700056-51.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleide Leandro Filha - III Dispositivo Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, as quais, defiro o benefício da justiça gratuita, ante a apresentação da declaração de hipossuficiência de fl. 10, suspendendo a sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado, pois não houve ordem de citação, já que a inicial se encontra irregular.
Acaso interposta apelação tempestivamente, como não foi integrado o contraditório, de logo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700056-51.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleide Leandro Filha - Há que se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceira pessoa, estranha ao feito.
Sendo assim, determino que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE à inicial para reunir cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
Com a juntada, venham os autos conclusos no fluxo "ato inicial".
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 24 de janeiro de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
24/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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