TJAL - 0700867-49.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO PAULINO PORANGABA (OAB 19149/AL), ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0700867-49.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Ocimar da Silva LimaB0 - Compulsando os autos, verifico que, não obstante o requerimento de fl. 177, os mandados de fls. 141/142 e 171/172, deixaram de ser cumpridos em razão da falta de contato da parte autora para informar qual seria o depositário fiel que iria acompanhar a diligência (fls. 161 e 174), motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de novo mandado.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique a falta de adoção das diligências necessárias, bem como para que promova as diligências que entender adequadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:57
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rogério Paulino Porangaba (OAB 19149/AL) Processo 0700867-49.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Ocimar da Silva Lima - Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, com observância dos comandos previstos na decisão de fls. 132/135 e com observância do novo endereço da parte requerida indicado à fl. 166.
Em face o teor da Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, que visa padronizar e otimizar procedimentos nas ações de busca e apreensão de veículos regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora deve observar que, se no prazo de 30 (trinta) dias, não se desincumbir de sua obrigação para prover os meios necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão e caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a este ônus processual, o que será certificado pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Por fim, registro que, na manifestação contida nas fls. 143/152, o demandado apresentou alegações relacionadas à contestação.
No entanto, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente ocorrerá após a execução da medida liminar, conforme o Tema nº 1.132 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:20
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rogério Paulino Porangaba (OAB 19149/AL) Processo 0700867-49.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Ocimar da Silva Lima - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da petição de fls. 143/159, bem como dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. -
27/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 19:29
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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05/10/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 05:15
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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