TJAL - 0700057-73.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia de Mendonça da Silva (OAB 12554/RN) Processo 0700057-73.2025.8.02.0032 - Inventário - Herdeiro: Fellype Silva Cirino, Maria de Fátima dos Santos - Defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 24/25.
Assim, cadastre-se a parte Felippe Silva Cirino como herdeiro neste feito no SAJ/PG5, devendo, logo após, vincular o causídico solicitante como seu advogado, se assim não já o foi feito.
De igual forma, não tendo havido acordo entre os herdeiros, defiro o pedido de proibição, à inventariante, da venda dos bens móveis e imóveis deixados pela falecida sem a prévia autorização judicial.
No que diz respeito aos bens móveis supostamente já alienados e/ou retirados da residência, intime-se a inventariante para que se manifeste acerca dessas afirmações, ocasião na qual deverá justificar o que aconteceu e prestar contas de tais bens, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde logo cientificada da proibição de alienação ou desfazimento, sem prévia autorização judicial, de qualquer dos bens deixados pela falecida .
Deixo de acolher, por ora, o pedido de remoção da inventariante de tal encargo.
Todavia, observo que não foram cumpridas as determinações feitas por este Juízo, nem mesmo a assinatura do termo de compromisso, o qual, apesar de informada a juntada à fl. 23, não foi efetivamente anexado aos autos.
Sendo assim, intime-se a inventariante, pessoalmente e por sua advogada, por publicação, para que cumpra a decisão exarada em 27/01/2025 (fls. 14/18), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante.
Tudo cumprido e certificado, venham os autos conclusos. -
22/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:10
Outras Decisões
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13/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia de Mendonça da Silva (OAB 12554/RN) Processo 0700057-73.2025.8.02.0032 - Inventário - Herdeiro: Fellype Silva Cirino, Maria de Fátima dos Santos - I - ABERTURA DO INVENTÁRIO Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de determinação posterior de recolhimento das custas processuais por ocasião da partilha.
Declaro aberto o Inventário de Joice dos Santos Silva Cirino Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
Maria de Fátima dos Santos Silva, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC).
Prestado o compromisso, apresente o inventariante, por petição, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações (art. 620 do CPC).
Nestas, deverão ser acostados os seguintes documentos: Qualificação completa do(s) inventariado(s) e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); Qualificação completo de cada um dos herdeiros (com qualificação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiro, indicando o regime de bens do casamento/união estável; Procuração dos herdeiros e cônjuges/companheiro.
Quanto aos herdeiros não representados nesses autos, indicar endereço completo para citação; quanto aos herdeiros pós-mortos deve ser feita a habilitação do respectivo espólio; Havendo renúncia abdicativa ou transmissão do acervo hereditário, a qualquer título que seja, será necessária a apresentação de procuração do cônjuge do respectivo herdeiro; Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, com a devida comprovação da propriedade se imóveis, deverá ser juntada a certidão de inteiro teor; Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; Apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; Junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (dos locais onde se situam os imóveis); Apresente plano de partilha, consoante ordem de vocação hereditária, detalhando renúncias abdcativas ou translativas; Diligencie Parecer Fazendário acerca do recolhimento do ITCMD eventualmente devido.
Com as primeiras declarações prestadas por petição, lavre-se o termo circunstanciado a respeito do seu teor, nos moldes do art. 620 do CPC, intimando-se o inventariante para subscrevê-lo em cartório dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido o item antecedente e devidamente subscrito o termo circunstanciado, citem-se os interessados (herdeiros, meeiro, legatários, a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente - art. 626 do CPC); e, por edital, com prazo de vinte dias, todos os demais interessados incertos ou desconhecidos (artigo 626, § 1º).
Sendo apresentadas impugnações pelos interessados, intime-se a parte autora para sobre elas se manifestar no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, com esboço de partilha, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636).
Após, voltem-me conclusos.
II DA DECLARAÇAÕ DE INDIGNIDADE No bojo da peça inicial, requereu a parte autora a declaração de indignidade do herdeiro Felippe Silva Cirino com fulcro no art. 1814, I, do CC.
Ocorre que, mencionada questão deve ser dirimida no bojo de ação própria, haja vista a necessidade de produção de prova não documental, notadamente diante do próprio fundamento para o pedido de exclusão da sucessão, no caso, homicídio praticado pelo herdeiro então cônjuge em face do de cujus.
Tal circunstância, por si só, atrai a necessidade de produção de outras provas, não tendo havido ainda sequer o encerramento da ação penal correspondente, sobretudo pelo falecimento datar de 09/10/2024.
Dessa forma, deverá a parte inventariante aguardar o encerramento da ação penal, com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, conforme art. 1815-A do CC, ou ajuizar a Ação de Indignidade, de natureza cível.
Registre-se que o ajuizamento de uma destas ações não implicará a suspensão da Ação de Inventário, na medida em que é possível a reserva do quinhão hereditário do cônjuge falecido até que se revolva sua exclusão da herança e, caso confirmada esta, tal parcela deverá integrar a herança dos herdeiros não indignos.
Tal solução sequer impede eventual alienação do bem deixado pela inventariada, se assim decidir a inventariante, devendo, neste caso, ser reservada a quota-parte do então cônjuge/companheiro.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AÇÃO PENAL QUE JULGA HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELO EX-CÔNJUGE DA INVENTARIADA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ QUE HAJA UMA DEFINIÇÃO LEGAL DA AÇÃO PENAL.
POSTURA DO JUIZ QUE, EMBORA PRUDENTE, PENALIZA OS HERDEIROS QUE TAMBÉM SÃO VÍTIMAS DO ATO.
HERDEIRA IDOSA E MENORES DE IDADE.
PROCESSO DE INVENTÁRIO QUE PODE FICAR PARALISADO POR TEMPO INDETERMINADO.
HERDEIROS LEGÍTIMOS DOS BENS DEIXADOS PELA FALECIDA.
PROCESSO QUE DEVE TER SEU CURSO AUTORIZADO.
EM HAVENDO BENS PARTICULARES DEIXADOS PELA FALECIDA, O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE SERIA DESTINADO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE É QUE DEVERÁ AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO PENAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808385-67.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Ante o exposto, deixo de analisar a questão da exclusão da sucessão do herdeiro Felippe Silva Cirino.
Cumpra a secretaria as providências acima determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:02
Decisão Proferida
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22/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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