TJAL - 0000300-88.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCIMAR MELO ALBUQUERQUE (OAB 16850/AL) - Processo 0000300-88.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - AUTOR: B1Ahyas Sydcley Santos AlvesB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente às p. 293/294, estando estes de acordo com o título exequendo, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento crédito do exequente, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: RPV - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO: AHYAS SYDCLEY SANTOS ALVES (CPF *11.***.*54-30) NASCIMENTO: 26/05/1995 VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( ) Militar ( x ) Não Servidor CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( x ) Não Servidor NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( x ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 4.842,90 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 3.078,29 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária IPCA): R$ 3.431,50 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 98,57 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 1.312,83 DATA-BASE: 03/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não.
RRA: Não.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Ag. 33936, Conta Corrente 500305 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 0,00 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 4.842,90 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 4.842,90 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
01/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 09:56
Evolução da Classe Processual
-
16/05/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0000300-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ahyas Sydcley Santos Alves - I.
Proceda-se a evolução de classe do processo, no sistema SAJ, para a de Cumprimento de Sentença.
II.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
III.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Após, retornem os autos conclusos.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
05/05/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:10
Reativação de Processo Baixado
-
08/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0000300-88.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Ahyas Sydcley Santos Alves - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, arquive-se. -
20/03/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:27
Transitado em Julgado
-
14/03/2025 15:51
Execução de Sentença Iniciada
-
10/02/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0000300-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ahyas Sydcley Santos Alves - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I.
DECLARAR nula a relação contratual do autor com o Município de Maceió.
II.
CONDENAR o réu a pagar os valores referentes aos depósitos do FGTS não efetuados no período em que a autora trabalhou em seus quadros funcionais, compreendido entre 04/2020 a 04/2021, devendo o valor ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
III.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir unicamente a taxa SELIC em seguida.
IV.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada um dos recolhimentos do FGTS.
V.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
30/01/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:06
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/09/2024 13:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/09/2024 10:56
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2024 10:24
Redistribuição de Processo - Saída
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22/05/2024 19:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/05/2024 17:03
Decisão Proferida
-
12/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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