TJAL - 0700274-74.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700274-74.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Seguro - AUTOR: B1Ariel Julião da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0700274-74.2025.8.02.0046 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Ariel Julião da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ARIEL JULIÃO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A parte Autora é Beneficiária da Previdência Social Aposentadoria por Idade (Benefício nº 192.800.638-5) recebendo o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
No caso objeto desta inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com a parte demandada em razão de SETE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, UM EMPRÉSTIMO PESSOAL E UMA TARIFA BANCÁRIA. (...) Devido a isso, é importante salientar que, no dia 19/12/2024, a parte autora foi compelida a solicitar formalmente os documentos junto ao Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (Procon/AL), demandas tombadas pelos Protocolos nº 24.12.0035.004.00067-3 e nº 24.12.0035.004.00068-3, referente aos sete empréstimos consignados; nº 24.12.0035.004.00070-3, relacionado ao empréstimo pessoal; e 24.12.0035.004.00069-3, pertinente à tarifa bancária.
No entanto, a parte reclamada não respondeu a nenhuma das reclamações.
Nesse sentido, frisa-se que se passaram mais de 10 (dez) dias corridos da data de registro das solicitações, tempo mais do que razoável para que a parte demandada fornecesse os documentos, mas assim não o fez. É por esse motivo que a parte autora foi compelida a buscar o Poder Judiciário para obter os referidos documentos. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 7/46.
Decisão de págs. 52/54, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO às págs. 78/89.
Preliminarmente, sustentou: a) ausência de interesse de agir.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 90/129.
Réplica às págs. 134/137.
Por sua vez, as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas (págs. 142/143). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar a repulsa do Banco em fornecer os contratos.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
No caso em tela, constata-se a incidência da hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que cabe o julgamento antecipado do pedido toda vez que não houver a necessidade de produção de outras provas.
No caso, a divergência reside apenas em questões de direito, o que é comprovado por prova documental, já carreada aos autos.
Consoante já relatado, cuida-se de ação de exibição de documentos, por meio da qual a parte autora requereu a determinação para que o réu: a) anexasse os contratos nº 0123506548351; nº 012350654213; nº 0123506540159; nº 0123506540427; nº 0123506539754; nº 0123439441927; e, nº 016307785.
Pois bem.
A exibição de coisa ou documento é meio de prova utilizado para possibilitar a parte a produção de prova quanto a veracidade da alegação de fato a ser deduzida em juízo, seja por meio de coisa ou documento, que por alguma circunstância fática ou mesmo jurídica, não esteja em seu poder.
O pedido formulado pela parte autora contém os três requisitos previstos pelo art. 397 do CPC, não se deferindo a prova no caso de o pedido não preencher as exigências legais.
Colaciono, por oportuno, os requisitos exigidos pela lei processual civil, em seu art. 397: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
No que tange à possibilidade de ação de exibição de documentos autônoma pelo procedimento comum, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão , a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente/já produzida que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável e tecnicamente mais adequado o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, diga-se, que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas dai advindas a subsidiar ou não outra pretensão, a lei permite a sua realização no bojo de um processo já instaurado entre as partes ou por meio de uma ação autônoma, como no caso em apreço.
No caso dos autos, resta ausente qualquer justificativa por parte da instituição financeira ré para negar as informações requeridas, a qual, por sua vez, providenciou, por ocasião da apresentação da contestação, a juntada parcial da documentação pretendida, acostando tão somente a cédula de nº 0123439441927.
Para tanto, não justificou o porquê de não tê-lo feito administrativamente a contento ou por ocasião da ação.
Deve, pois, o pleito ser julgado procedente.
Primeiro porque a parte autora comprovou preencher os requisitos necessários para tanto, segundo porque a parte ré deixou de demonstrar que a pretensão autoral carece de fundamentação suficiente para ser concedida.
Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, III, do CPC, devendo a parte ré acostar aos autos a documentação pretendida integralmente (nº 0123506548351; nº 012350654213; nº 0123506540159; nº 0123506540427; nº 0123506539754; e, nº 016307785) pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos fixados, em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Com o trânsit o em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,18 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
18/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700274-74.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Ariel Julião da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 52/54, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
14/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700274-74.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Ariel Julião da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:19
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:25
Decisão Proferida
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31/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700274-74.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Ariel Julião da Silva - DESPACHO Intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe o comprovante de residência, requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas uma declaração de residência sem firma reconhecida.
Intime-se.
Providências necessárias.
Cumpre-se.
Palmeira dos Índios(AL), 28 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
30/01/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:52
Despacho de Mero Expediente
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25/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
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25/01/2025 08:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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