TJAL - 0702595-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WIVIAN THAIS RUFINO GALVÃO BARROS (OAB 13310/AL), ADV: DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE) - Processo 0702595-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Cicero Ferreira da CostaB0 - RÉU: B1Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - DISPOSITIVO Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) à repetição do indébito, em dobro, do montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados pelo réu.
Ressalto que o valor a título de dano moral deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se a partir daí somente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
No que diz respeito à quantia relativa à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Outrossim, indefiro o pedido de gratuidade ofertado pela ré, dada a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Vislumbro que, efetivamente, a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência do réu na ação.
Assim, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. -
18/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB 13310/AL), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0702595-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Ferreira da Costa - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 20:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB 13310/AL) Processo 0702595-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Ferreira da Costa - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos, identificados pela rubrica 267 CONTRIB.
CAAP, no benefício da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
31/01/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 18:49
Decisão Proferida
-
21/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700079-77.2025.8.02.0050
Antonio Marinho Melo Filho
Banco do Brasil S.A
Advogado: Charles Mille dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 17:05
Processo nº 0700378-14.2022.8.02.0356
Cicero Faustino dos Santos
Transporte Coletivo Brasil LTDA
Advogado: Rivaldo Rodrigues de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2022 00:04
Processo nº 0000053-57.2024.8.02.0050
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Venancyo da Silva Lourenco
Advogado: Jadilson da Silva Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 12:41
Processo nº 0703363-46.2025.8.02.0001
Vitoria Regia de Araujo Costa
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Renata de Paiva Lima Lacerda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 11:40
Processo nº 0722144-29.2019.8.02.0001
Banco Bradesco Cartoes S/A
Carlos Roberto Hermenegildo da Silva
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2019 12:16