TJAL - 0703363-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:00
Apensado ao processo
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25/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/), Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT) Processo 0703363-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vitoria Regia de Araujo Costa - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:00
Expedição de Carta.
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03/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0703363-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vitoria Regia de Araujo Costa - 1.Perscrutando-se os autos, verifica-se que o autor requer que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em conformidade com a Lei 1060/50.
Alega ter direito ao referido benefício, pois afirma não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2.Dispõe o artigo 2º da Lei 1060/50: Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.Nesse desiderato, a simples afirmação de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos constantes nos autos. 4.A jurisprudência assim te se posicionado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL.
PROVENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1368717 PR 2018/0246928-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) 5.Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 6.
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 7.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 8.Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9.Cumpra-se e dê ciência. -
31/01/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:49
Decisão Proferida
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24/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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