TJAL - 0700079-77.2025.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/04/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:16
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700079-77.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marinho Melo Filho - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 12:24
Expedição de Carta.
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05/02/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700079-77.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marinho Melo Filho - Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais, proposta por Antônio Marinho de Melo Filho, em face do Banco do Brasil S.
A.
Alega a parte autora que é titular da conta individualizada do PASEP e que se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para tomar ciência dos valores que foram depositados em sua conta vinculada ao PASEP e as devidas correções de tais valores depositados na sua conta individual referente às suas COTAS DO PASEP.
Afirma, assim, que os valores apresentados estão equivocados.
Busca, através da presente, o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, vieram os documentos às págs. 18/124. É o relatório no essencial.
Fundamento e decido.
RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou documentos que demonstram sua situação de hipossuficiente, dentre eles declaração de hipossuficiência, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3o, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2o, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1o do art. 98 do Código de Processo Civil.
No que atine ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que cumpre ao Juiz analisar no caso concreto se há preenchimento dos requisitos legais. É o que ocorre na hipótese trazida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o Julgador inverter o ônus probante em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis.
Tais requisitos são, vale dizer, alternativos, segundo a doutrina majoritária.
No caso materializado nestes autos, entretanto, vislumbro a necessidade da adoção de tal medida, posto que a distribuição do ônus probante exposta no art. 373 do Código de Processo Civil implicará em desigualdade processual entre as partes litigantes, não obstante haja, de um lado, um consumidor em situação hipossuficiente e, do outro, um fornecedor da cadeia de consumo em potencial, tratando-se do princípio da isonomia em que há a necessidade de se tratar os desiguais de acordo com as suas desigualdades.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, inc.
II do CPC.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o ritoprocessual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniênca da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte requerida por aviso de recebimento,para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Na oportunidade, deverá indicar todos os meios de provas que pretende produzir, bem como o seu interesse na audiência de conciliação.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte requerente, para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
04/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:19
Decisão Proferida
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31/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700079-77.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marinho Melo Filho - Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único do CPC.
Após, com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para ato inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
28/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:25
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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