TJAL - 0000027-22.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE (OAB 29612/MS), ADV: CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL (OAB 22460/PE), ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS), ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS), ADV: ALYSSON BRUNO SOARES (OAB 16080/MS), ADV: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO (OAB 31409/PE), ADV: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB 29413/MS), ADV: EMERSON DA SILVA SERRA (OAB 21197/MS) - Processo 0000027-22.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1NAILSON PEREIRA DA SILVAB0 - RÉ: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - DESPACHO Em atenção à decisão de págs. 166/173, determino o cumprimento do que foi deliberado. Às providências. -
13/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:46
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL (OAB 22460/PE), ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS), ADV: ALYSSON BRUNO SOARES (OAB 16080/MS), ADV: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB 29413/MS), ADV: EMERSON DA SILVA SERRA (OAB 21197/MS), ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS) - Processo 0000027-22.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1NAILSON PEREIRA DA SILVAB0 - RÉ: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - DECISÃO Em relação à impugnação apresentada pelo INSS aos honorários periciais e à proposta inicial do perito, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), considero necessário um exame mais detalhado dos elementos que envolvem a fixação do valor justo para a perícia.
Embora a avaliação demandada pelo caso não apresente extrema complexidade, a especialização do perito é imprescindível para a adequada análise da matéria.
Além disso, a localização do perito, a limitação de opções na região e as dificuldades logísticas para a realização do exame impactam diretamente nos custos envolvidos.
Diante disso, após ponderação, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 2.345,79 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), com base no artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, levando em consideração o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização.
Intime-se o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar se aceita os honorários arbitrados.
Caso aceite, concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, para a apresentação do laudo pericial (CPC, art. 465).
Com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento.
Faculta-se à parte autora a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, § 1º).
Apresentado o laudo, cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
Caso o perito não aceite a proposta, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. -
22/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 20:43
Decisão Proferida
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17/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB 22460/PE), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), ALYSSON BRUNO SOARES (OAB 16080/MS), Thales Torres dos Anjos Alves (OAB 29413/MS) Processo 0000027-22.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: NAILSON PEREIRA DA SILVA - Ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I - Da Regularidade Processual.
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades para declarar ou preliminares a enfrentar.
Isto posto, dou o feito por saneado (art. 357 do CPC).
II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
O ponto controvertido da demanda restringe-se à existência de sequela definitiva que resulte na redução da capacidade laborativa do autor, no exercício do trabalho que habitualmente realiza.
A controvérsia recai sobre a avaliação da gravidade da sequela e a repercussão desta sobre a capacidade do autor em desempenhar suas atividades profissionais, considerando as implicações para a sua vida laboral cotidiana.
No caso em análise, deve-se aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a facilidade do requerido em comprovar os fatos controvertidos.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de provar os pontos controvertidos.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA PERICIAL.
DEFIRO a produção de prova pericial médica.
Nomeio o Dr.
Francisco Honorio Junior (e-mail [email protected], telefone (82) 9 9928-0004) para atuar como perito no caso.
Dê-se ciência ao perito da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, que apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão enviadas as intimações pessoais.
Intime-se também para que informe a data da realização do ato. a - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, §1º, I, II e III, do CPC). b - Considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. c Apresentada a proposta de honorários, intime-se o Requerido para manifestar-se quanto aos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, após venham os autos conclusos (Art. 465, § 3º, do CPC). d Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, para a apresentação do laudo pericial (CPC, art. 465), e, após, o prazo comum de 15 dias para manifestação das partes e de seus assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º). Às providências. -
28/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:44
Decisão de Saneamento e Organização
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01/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:58
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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