TJAL - 0701053-38.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Cassiano Pires Vilas Boas (OAB 214984/RJ) Processo 0701053-38.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afonso Firmino da Silva - Réu: Brb Banco Brasilia S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a)DECLARAR INEXISTENTE, entre as partes, os débitos relativos ao contrato de n.º 1100237860 e, em consequência, a imediata cessação dos descontos; (b)CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso, observadas as parcelas prescritas acima discriminadas, nos termos dos art. 398 do CC; e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ; e (c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC descontada do IPCA-E), desde evento danoso (art. 405 do Código Civil), acrescendo-se, ainda, a correção monetária a partir do arbitramento (data de publicação desta sentença), quando incidirá apenas a SELIC.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 11:59
Expedição de Carta.
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02/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL) Processo 0701053-38.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afonso Firmino da Silva - Cumpra-se o expediente de fls. 32/33. -
26/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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