TJAL - 0732707-09.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:11
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 13:11
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 13:11
Recebimento no CEJUSC
-
16/06/2025 13:11
Remessa para o CEJUSC
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16/06/2025 13:11
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 13:11
Processo Transferido entre Varas
-
16/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/06/2025 09:55
Reativação de Processo Suspenso
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24/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL), Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL) Processo 0732707-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Ferreira - Autos n° 0732707-09.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Licença-Prêmio Autor: Maria das Graças Ferreira Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
Maceió, 08 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/04/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL), Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL) Processo 0732707-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Ferreira - Autos n° 0732707-09.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria das Graças Ferreira Réu: Iprev - Instituto de Previdência Municipal de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança de licença-prêmio proposta por Maria das Graças Ferreira, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado habilitado, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
A autora relata que é servidora pública aposentada e que exerceu o magistério durante mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Afirmam que deixou de usufruir da licença-prêmio prevista no artigo 88 da Lei Municipal 4.167/1993, e que também não converteram tal vantagem em contagem dobrada para fins de aposentadoria, conforme facultado pelo artigo 91 do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Diante da situação narrada, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização, convertendo o direito não gozado em pecúnia.
Juntou documentos de fls. 12/440.
Citado, o Município de Maceió deixou de apresentar contestação Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A crise jurídica instaurada diz respeito à possibilidade de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada por servidor público.
A indenização pleiteada tem como fundamento vantagem não gozada por servidor aposentado.
Para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 4.167/1993 - Estatuto do Magistério Público Municipal, que tratam desta questão.
Vejamos: Art. 88.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o ocupante de cargo do magistério fará [jus] a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Art. 89.
Não se concederá a licença prêmio ao ocupante de cargo do magistério que no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (...) Art. 91. É facultada ao ocupante de cargo do magistério, a opção à conversão da licença-prêmio pela contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria e adicionais por tempo de serviço.
Percebe-se, portanto, que a Lei Municipal conferiu aos seus servidores o direito ao afastamento do serviço, pelo período de três meses, como uma forma de estimular a assiduidade em cada período aquisitivo, fixado em cinco anos.
Ademais, o legislador facultou ao servidores a possibilidade de converter a licença prêmio em contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria, desde que, atendidos os requisitos legalmente impostos. À evidencia, decorrido o período aquisitivo de 5 anos sem o devido gozo de licença e com a efetiva prestação do serviço durante o período de três meses, há um benefício para Administração sem a devida contraprestação.
Assim, em casos em que a licença não foi gozada em atividade e o período correspondente não foi computado em dobro para fins de aposentadoria, a única via de obtenção do benefício adquirido é por meio de indenização pecuniária, para afastar o enriquecimento sem causa da Administração.
Alinha-se a este entendimento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), nos seguintes termos: é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Os tribunais pátrios reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia do direito debatido nestes autos, como forma de afastar o enriquecimento ilícito da Administração.
Neste sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas:: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO ESTADO DE ALAGOAS.
FÉRIAS ELICENÇAS-PRÊMIOSNÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS E DE OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, COMO É O CASO DALICENÇA-PRÊMIONÃO GOZADA DURANTE O TEMPO EM QUE O SERVIDOR SE ENCONTRAVA NA ATIVA, SOB PENA DE INDEVIDO LOCUPLETAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 635 DO STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO DA EXPRESSÃO "PELA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO OU" CONTIDA NO ART. 49, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, NA ADI N.º 276-7 PELO STF.
MEDIDA QUE VISOU IMPEDIR QUE O SERVIDOR PÚBLICO OPTASSE, AINDA NA ATIVA, PELA CONVERSÃO DALICENÇAESPECIAL EM ABONO PECUNIÁRIO.
TAL FATO, CONTUDO, NÃO VEDA QUE, APÓS A APOSENTADORIA OU A QUEBRA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO, O SERVIDOR BUSQUE SER INDENIZADO, PECUNIARIAMENTE, POR NÃO TER USUFRUÍDO DO BENEFÍCIO PREVISTO LEGALMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE QUE HÁ REGISTRO NOS DOCUMENTOS DO AUTOR DA CONVERSÃO EM DOBRO DOS PERÍODOS DELICENÇA.
APESAR DA OCORRÊNCIA EM ALGUNS ANOS PLEITEADOS, ESTES JÁ FORAM AFASTADOS CONFORME A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA MANTIDA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Sobre o tema, o STJ firmou a seguinte tese em Recurso Especial repetitivo (TEMA 1086): TESE REPETITIVA: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
No caso dos autos, analisando as alegações do réu e as provas colacionadas, percebo que as autoras, de fato, não gozaram de todas as licenças prêmio a que tinham direito, tampouco converterem-nas em contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento nos artigo 88, 89 e 91 da Lei Municipal 4.167/1993, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para condenar o Município de Maceió ao pagamento de indenização à autora, correspondente ao montante a ser apurado, das respectivas licenças não gozadas.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002), que depende, tão somente, de mero cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 15:48
Reativação de Processo Suspenso
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10/11/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2024 16:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 10:56
Decisão Proferida
-
28/09/2024 00:29
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:24
Juntada de Mandado
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17/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:44
Expedição de Carta.
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11/07/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:38
Decisão Proferida
-
10/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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