TJAL - 0718231-86.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:49
Transitado em Julgado
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02/01/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0718231-86.2024.8.02.0058 - Ação de Partilha - Requerente: Joel Pereira Leite Santos - Autos n° 0718231-86.2024.8.02.0058 Ação: Ação de Partilha Requerente: Joel Pereira Leite Santos Requerido: Erisvania Muniz dos Santos SENTENÇA Vistos etc, JOEL PEREIRA LEITE SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE PARTILHA DE BENS PÓS DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de ERISVÂNIA MUNIZ DOS SANTOS, alegando em síntese que quando da dissolução de união estável, as partes esqueceram de colocar o imóvel resultante do programa "Minha Casa, minha vida", situado na rua Projetada 15, nº 308, lote , nº 39, quadra B, bairro Olho D'Água dos Cazuzinhas, Arapiraca/AL, com registro no cartório de registro de imóveis de Arapiraca/AL, matrícula 66.578, sendo esclarecido pelo autor de que abre mão da cota parte do mesmo em tal imóvel em favor da Sra.
Erisvânia.
Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 04/10 dos autos.
Relatado.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado em decorrência do disposto no art. 355 do CPC.
Em tese, as ações de partilha pós divórcio ou dissolução de união estável são intentadas perante o mesmo juízo responsável por tal divórcio ou dissolução da união estável.
No presente caso, analisando o sistema SAJ, observo que a sentença prolatada de dissolução de união estável das partes ocorreu no juízo da 9ª Vara de Arapiraca/AL, que não tem mais a competência na área de família, sendo o processo redistribuído para a 7ª Vara de Arapiraca/AL, onde se encontra arquivado.
Assim, entendo que tenho a competência para julgar a presente ação, sendo que em contado com a demandada na presente data, através do contato telefônico da mesma (82) 99910-4109, a mesma confirmou que aceita tal cessão por parte do autor em relação a cota parte do imóvel já mencionado.
Diante do exposto, homologo o pacto firmado entre as partes, nos termos do contido no art. 487-III do CPC, para determinar que o imóvel situado na rua Projetada 15, nº 308, lote , nº 39, quadra B, bairro Olho D'Água dos Cazuzinhas, Arapiraca/AL, com registro no cartório de registro de imóveis de Arapiraca/AL, matrícula 66.578 fique exclusivamente para a Sra.
ERISVÂNIA MUNIZ DOS SANTOS, servindo a presente como CARTA DE SENTENÇA objetivando o registro no cartório de registro de imóveis de Arapiraca/AL.
Sem custas processuais face o deferimento da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I., arquivando posteriormente independente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Arapiraca,26 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
26/12/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 13:48
Homologada a Transação
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26/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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