TJAL - 0700206-94.2023.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glivaldo José Sousa Nunes (OAB 4637/AL) Processo 0700206-94.2023.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Cleiton Lazaro dos Santos - Diante de todo o exposto, com fundamento 387, inciso I, do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar CLEITON LAZARO DOS SANTOS, nas penas do art. 129, §13º, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/06.
Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal com amparo no sistema trifásico e no Princípio da Individualização da Pena, respeitando os princípios da necessidade e adequação. É pertinente dar destaque ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância; b) Antecedentes: não constam processos em desfavor do réu com trânsito em julgado anterior a este processo.
Assim, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, nada a valorar; c) Conduta Social: conforme restou suficientemente demonstrado nos autos, as agressões sofridas pela vítima são reiteradas, fato este comprovado pela testemunha de acusação, que relatou episódios de agressões ocorridos antes mesmo do dia dos fatos em questão, o que é de conhecimento por todos na comunidade.
Assim, valoro negativamente esta circunstância.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AUTORIA E MATERIALIDADE .
COMPROVADAS.
CONDUTA SOCIAL.
HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXASPERAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apalavra da vítima, em contextos de violência doméstica, assume maior relevância, especialmente quando apresentada de maneira coerente e corroborada com outros elementos de prova. 2 .
Comprovada a materialidade e autoria do crime, inviável a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. 3. É possível a valoração negativa da conduta social sob o fundamento de histórico de violência doméstica, quando o relato é corroborado por outras provas, inclusive testemunhal . 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0051-94 DF 0000512-35.2019 .8.07.0005, Relator.: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 03/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2019.
Pág .: 134/142).
Grifei.; d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: não extrapolam os limites do tipo, tenho essa circunstância como favorável ao réu; f) Circunstâncias do Crime: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
No caso, a prevalência de relações domésticas para praticar o crime, em relação à prática da violência, é desfavorável, porém, por se tratar de agravante, deixo para analisá-la na fase seguinte; g) Consequências do Crime: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, o mal ocasionado não transcende o resultado esperado do tipo, pois lhe é próprio, pelo que deixo de valorar esta circunstância; h) Comportamento da vítima: aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável".
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a existência de 01 circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Analisando os autos, verifica-se que o réu contava com menos de 21 anos de idade à época dos fatos.
Isto porque os fatos ocorreram no dia 20/01/2023, quando réu ainda ia completar 21 anos de idade em 21/04/2023, conforme documento de fl. 87, já que nascido em 2002.
Assim, reconheço a atenuante prevista no art. 65, I, do CP.
Por outro lado, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea "f" (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).
Registre-se que, com fulcro no tema 1197 fixado em recurso especial repetitivo, não há que se falar em bis in idem.
Assim, fixo a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena Da pena definitiva Fixo a pena definitiva em fixo a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Do regime inicial do cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da substituição da pena Deixo de aplicar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em razão da Lei Maria da Penha o vedar expressamente (art. 41 da Lei nº 11.343/06).
Levando em consideração que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à vítima, resta incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), considerando ainda o enunciado de Súmula nº 588 do STJ ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos").
Ademais, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão de se mostrar medida prejudicial (mais gravosa) ao réu, já que o processo seria suspenso pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e a pena definitiva aplicado ao réu foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime aberto, havendo uma grande desproporção entre a suspensão condicional da pena e a pena concreto aplicada.
Dessa forma, a pena do réu deverá ser cumprida no regime aberto, com as condições estipuladas pelo Juízo da Execução em audiência admonitória.
Detração Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, não houve pedido expresso nesse sentido.
Destacando-se o tema repetitivo nº 983 do STJ: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Da prisão Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, o réu poderá recorrer em liberdade.
Atente-se que a prisão preventiva é medida excepcional e não pode decorrer, unicamente, da sentença condenatória de primeiro grau, sendo imprescindível a existência de um dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita, o que faço neste momento, a obrigação ficará suspensa (pedido à fl. 50), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se, por mandado e com cópia da presente sentença, a vítima, em atenção ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e saída do regime de cumprimento de pena.
Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações e providências de praxe, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Código de Normas do TJAL.
Providências necessárias.
Igreja Nova,27 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glivaldo José Sousa Nunes (OAB 4637/AL) Processo 0700206-94.2023.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Cleiton Lazaro dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 21 de março de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 13:30
Outras Decisões
-
11/02/2025 12:26
Conclusos
-
11/02/2025 12:25
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 12:12
Publicado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glivaldo José Sousa Nunes (OAB 4637/AL) Processo 0700206-94.2023.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Cleiton Lazaro dos Santos - Na forma do artigo 409 do Código de Processo Penal, dou vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca das preliminares suscitadas na peça de defesa. -
29/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:33
Conclusos
-
25/08/2024 18:55
Juntada de Petição
-
06/08/2024 22:55
Juntada de Documento
-
06/08/2024 22:55
Juntada de Petição
-
29/07/2024 02:17
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 09:32
Juntada de Documento
-
24/07/2024 09:32
Juntada de Documento
-
24/07/2024 09:31
Mandado devolvido
-
18/07/2024 13:00
Juntada de Documento
-
18/07/2024 10:16
Juntada de Documento
-
18/07/2024 10:00
Autos entregues em carga
-
18/07/2024 10:00
Expedição de Documentos
-
17/07/2024 13:23
Juntada de Documento
-
17/07/2024 12:43
Expedição de Documentos
-
17/07/2024 12:32
Evolução da Classe Processual
-
30/01/2024 13:12
Outras Decisões
-
23/01/2024 13:29
Conclusos
-
28/09/2023 19:55
Juntada de Petição
-
16/09/2023 02:26
Expedição de Documentos
-
05/09/2023 13:01
Autos entregues em carga
-
05/09/2023 13:01
Expedição de Documentos
-
29/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 00:05
Conclusos
-
28/05/2023 00:05
Conclusos
-
28/05/2023 00:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716882-82.2023.8.02.0058
Gutemberg Dyego dos Santos Bezerra
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2023 10:55
Processo nº 0700051-78.2025.8.02.0028
Rafael dos Santos Farias
Layana Claudia Santos da Silva Farias
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 08:10
Processo nº 0700634-97.2024.8.02.0028
Maria Jose Henrique dos Santos
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2024 10:27
Processo nº 0700071-62.2023.8.02.0053
O Ministerio Publico Estadual
Kleverton Lima de Paula
Advogado: Gustavo Lopes Paes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2023 19:30
Processo nº 0700104-35.2024.8.02.0015
Policia Civil do Estado de Alagoas
Cleonice dos Santos Alcantara
Advogado: Marcos de Souza Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2024 13:26