TJAL - 0701083-11.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701083-11.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Romana da Conceição - Determino a secretaria proceder com o cancelamento da audiência designada para o dia 20/02/2025, às 8 horas.
Relatório dispensado(Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela.
Indefiro a declaração de residência juntada às fls. 19, como comprovante de residência, visto que em sede de Juizado Especial a parte tem que comprovar que tem domicílio na jurisdição onde intenta ação.
A Autora devidamente intimada para juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome (fls. 39/41), não o fez, conforme certidão do cartório às fls. 42, permaneceu inerte, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir.
Ocorre que a Autora não comprovou ter domicílio na jurisdição do bairro informado na Petição Inicial, o do Réu situa-se no bairro de Vila Olímpia, Município de São Paulo/SP, não pertence a jurisdição desse Juizado, visto que a competência deste limita-se aos bairros do Jacintinho, Feitosa e Barro Duro, podendo ser reconhecida a incompetência territorial de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ) Pelo exposto, por ser este Juizado Especial incompetente territorialmente para o julgamento do presente feito, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, Inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custa ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.
I.
Cumpra-se. -
31/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:29
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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