TJAL - 0700196-32.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:50
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700196-32.2024.8.02.0041 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Antonio Marques Firmino - Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito descrito na petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE, com a devida baixa. -
06/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700196-32.2024.8.02.0041 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Antonio Marques Firmino - 1.
Trata-se de execução de decisão judicial que reconheceu o direito à saúde da parte autora, consistente no fornecimento do medicamento NINTEDANIBE/OFEV 150MG (sentença de fls. 19/23). 2.
Por meio da decisão de fls 57/58 foi determinado o sequestro de verbas pública para custear o tratamento, o que foi realizado conforme se vê no espelho do SISBAJUD de fl. 66. 3.
Intimado, o Estado de Alagoas não se apôs ao bloqueio, pugnando pela juntada de nota fiscal. 4.
Nesse contexto, levando em consideração a natureza do direto pleiteado pela parte autora, devem ser adotadas providências visando a entrega da tutela equivalente da obrigação de fazer, inadimplida pelo Estado, que é a entrega do medicamente. 5.
Sobre isso, o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), que é capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, produziu o seguinte enunciado: ENUNCIADO Nº 82: A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. 6.
No mesmo sentido, há enunciado da Jornada de Direito da Saúde do Enunciado 4: A transferência de valores públicos depositados judicialmente a fim de garantir o cumprimento de obrigação de fazer em tutela da saúde deve, em regra, ocorrer em favor do prestador de serviços/fornecedor indicado nos autos do processo judicial, mediante apresentação da nota fiscal. 7.
Assim, a transferência do valor sequestrado, por se tratar de verba pública, deve ser cercado de maiores cautelas, de modo que a transferência direta do número para o prestador de serviços ou fornecedor do bem ou produto é uma forma de garantir que os recursos sejam efetivamente utilizados para a finalidade a que se destinam, ou seja, para a aquisição do bem ou serviço necessário para o tratamento de saúde do paciente. 8.
No mesmo caminho, a apresentação da nota fiscal é medida que visa garantir a transparência e a accountability na utilização dos recursos públicos.
Isso porque a nota fiscal comprova que o bem ou serviço foi efetivamente adquirido e permite o controle e a fiscalização do uso dos recursos públicos. 9.
No caso concreto, observa-se que o orçamento juntado nas fl. 54 foi o de menor valor e nele constam os dados bancários do fornecedor. 10.
Desta forma, de a Secretaria cumprir os seguintes comandos: a) Expeça-se alvará no valor de R$ R$ 22.745,00 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e cinco reais), utilizando-se o depósito de fl. 66, para fins de transferência direta para a conta corrente indicada no orçamento de fl. 54; b) Após, expeça-se ofício para o fornecedor do produto/serviço informando-lhe acerca do depósito realizado conforme orçamentos de fl. 54, para que realize a imediata entrega dos medicamentos à parte autora.
Este ofício poderá ser entregue em mãos pela própria parte autora, com cópia dos orçamentos, do alvará e da presente decisão; 11.
Fica a parte autora advertida que, no prazo de 15 dias, deverá juntar nos autos nota fiscal do produto/serviço. 12.
Apresentada a nota fiscal, determino desde já a intimação do Estado de Alagoas para se pronunciar, no prazo de 05 dias; após, conceda-se vistas ao Ministério Público. 13.
Cumpra-se, com absoluta prioridade. -
31/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 08:32
Decisão Proferida
-
26/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:17
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:36
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 10:41
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:53
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:24
Decisão Proferida
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11/04/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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