TJAL - 0700136-19.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0700136-19.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Terezinha Florentino RitirB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato nº 11375167 na parte relativa à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC) e, consequentemente, a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente aos descontos mensais de R$ 52,25 a título de RMC; DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos de R$ 52,25 mensais no benefício previdenciário da autora, oficiando-se ao INSS para cumprimento desta determinação; CONDENAR o réu à RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores descontados indevidamente a título de RMC desde janeiro de 2020, tendo em vista o prazo prescricional a ser observado, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) por mês, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. -
12/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 10:36:47, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
25/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700136-19.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Florentino Ritir - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 25/07/2025, às 09:15h, para realização de Audiência de Mediação e Conciliação, conforme determinação do M.M.
Juiz de Direito às fls. 121/123, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 05 dias, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados a Internet e/ou comparecerem presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara.
O referido é verdade, do que dou fé.
Delmiro Gouveia, 26 de maio de 2025.
Claudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciário -
26/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 09:15:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
26/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700136-19.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Florentino Ritir - rata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Terezinha Florentino Ritir em desfavor de Banco BMG S/A, todos qualificados nos autos. 1.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. 2.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 22 (art. 99, §3º do CPC).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03. 3.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC). 4.
Indefiro a tutela de urgência requerida, diante da não comprovação da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a parte autora alega que não teria formalizado o contrato objeto do processo e, por isso, requer o imediato fim dos descontos.
Ocorre, contudo, que esta alegação, por si só, não é capaz de indicar mínima verossimilhança, que autorize a concessão da tutela.
Determinar o imediato fim dos descontos representaria tolher o direito da instituição financeira de cobrar os seus créditos, derivado de um contrato presumidamente válido.
Por estas razões, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. -
23/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:56
Decisão Proferida
-
20/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700136-19.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Florentino Ritir - Dispositivo Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC. -
31/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 07:54
Decisão Proferida
-
29/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701850-12.2024.8.02.0055
Herverth Jose Santos da Cruz
Distac Solar Engenharia
Advogado: Antonio Alcantara Cavalcante Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 11:56
Processo nº 0700151-73.2025.8.02.0047
Manoel Messias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Uiara Francine Tenorio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 15:45
Processo nº 0700135-22.2025.8.02.0047
Eduardo Luiz Muniz Vasconcelos
Maria de Fatima de Albuquerque Maranhao ...
Advogado: Volio Santos Domingues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 16:00
Processo nº 0715141-70.2024.8.02.0058
Josefa Vicente de Paula Francisco
Banco Pan SA
Advogado: Helena de Oliveira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 09:42
Processo nº 0700134-49.2025.8.02.0043
Maria Jose de Barros Feitosa
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 16:15