TJAL - 0700149-79.2025.8.02.0055
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700149-79.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira dos Santos - Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ressalvada a hipótese de revogação futura, caso comprovada a capacidade financeira da parte.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Publique-se. -
10/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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05/04/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700149-79.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira dos Santos - Da análise dos autos, verifico que a parte autora é representada pelo Dr.
Heron Rocha Silva, advogado que já atuou em outras ações de natureza bancária nesta comarca, nas quais foi reconhecida a litigância predatória.
Diante disso, com o objetivo de prevenir a prática de demandas fraudulentas e assegurar a boa-fé processual, determino a intimação pessoal da parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente declaração firmada de próprio punho, afirmando expressamente se não contratou e não recebeu os produtos bancários mencionados na petição inicial.
Sem prejuízo dessa determinação, o Sr.
Oficial de Justiça, ao realizar a intimação pessoal, deverá indagar a parte requerente se contratou o empréstimo e se tem pleno conhecimento da presente demanda e das consequências dela decorrentes.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:23
Decisão Proferida
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28/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:04
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700149-79.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira dos Santos - Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do CC, pelo autor, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consquências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito; tendo havido o recebimento dos valores, deverá a parte autora depositar tais valores em Juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado.
Destaco que a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, deverá promover a adequação do pedido, haja vista a evidente incongruência em alegar que não contratou o serviço bancário, porém, caso tenha contratado, requerer a anulação do contrato.
Havendo impugnação às cláusulas do contrato, deverá ser especificada a cláusula e em que consiste a abusividade alegada.
Por outro lado, caso haja alegação de nulidade no contrato, deverá haver a especificação de sua causa, com base no art. 171, II, do CC.
A esse respeito, convém esclarecer que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tais como as reguladas pelos artigos 6º, 39, 42, 46, 47 e 51, não elidem o regramento do Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, devendo ser aplicadas e interpretadas de forma sistematizada.
Por conta disso, com o escopo de garantir os direitos de seu constituinte, cabe ao advogado narrar os fatos na inicial com congruência e adequado enquadramento normativo, sem genericidades e abstrações que dificultem a identificação da causa de pedir e a compatibilidade dos pedidos.
Ainda, considerando a alegação genérica de que pretendia contratar empréstimo consignado no lugar de cartão com reserva de margem consignável, a parte autora deve anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
31/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 06:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:41
Recebimento de Processo de Outro Foro
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31/01/2025 06:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/01/2025 06:41
Redistribuição de Processo - Saída
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30/01/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:45
Declarada incompetência
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24/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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