TJAL - 0702268-53.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0702268-53.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro dos Santos - Réu: Banco Digio S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, DECRETO a prescrição da pretensão autoral referente as parcelas contratuais anteriores à data de 01/11/2019, oriundas do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, empréstimo consignado n° 81131610-5, e no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC, para: a.
Declarar a NULIDADE do negócio jurídico de n° 81131610-5. b.
Condenar a parte ré a restituir a parte autora as parcelas de R$ 63,30 (sessenta e três reais e trinta e centavos) desde 01/11/2019, além das que foram debitadas durante o curso do processo do benefício do autor, de forma simples.
Assim, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários (Lei nº 14.905/2024). c.
Determinar a devolução do valor transferido para a conta do autor no valor de R$ 772,12 (setecentos e setenta e dois reais e doze centavos) ao requerido, os quais devem ser corrigidos pela SELIC desde o depósito. -
30/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0702268-53.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro dos Santos - Réu: Banco Digio S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. -
20/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 16:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0702268-53.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro dos Santos - Réu: Banco Digio S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0702268-53.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro dos Santos - Réu: Banco Digio S/A - Considerando a ausência de pedido liminar passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido para que o banco réu apresente a documentação necessária a comprovar a contratação dos empréstimos supracitados (contrato nº 81131610-5).
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa, havendo preliminares ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo legal.
Outrossim, sem prejuízo a medida anterior, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
10/04/2025 19:30
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:07
Decisão Proferida
-
17/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0702268-53.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro dos Santos - Réu: Banco Digio S/A - DESPACHO Determino a intimação do autor, por seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Proceda à juntada do contrato impugnado aos autos, documento imprescindível à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil; 3) Acoste aos autos extratos bancários do ano de 2019 e 2024 demonstrando a inexistência de crédito decorrente do empréstimo consignado impugnado ou efetiva devolução dos valores ao banco demandado.
Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para fila "ato inicial".
No entanto, de o requerente deixar transcorrer in albis o prazo, voltem-me os autos conclusos para fila de sentença.
São Miguel dos Campos(AL), 19 de dezembro de 2024.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
19/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 13:16
Despacho de Mero Expediente
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700576-31.2015.8.02.0054
Janete Correia de Morais
Municipio de Sao Luiz do Quitunde
Advogado: Fabricio Silva Ramos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2015 08:54
Processo nº 0701892-67.2024.8.02.0053
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 10:56
Processo nº 0701989-67.2024.8.02.0053
Francisco Batista dos Santos
Ana Maria Pereira Lima
Advogado: Brasileu Pereira de Jesus
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 12:01
Processo nº 0702133-41.2024.8.02.0053
Jose Luiz da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Lorena de Moura Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 11:55
Processo nº 0702423-56.2024.8.02.0053
Maria das Dores Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 23:05