TJAL - 0700576-31.2015.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:38
Expedição de Edital.
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13/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Silva Ramos (OAB 7791/AL), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL) Processo 0700576-31.2015.8.02.0054 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Janete Correia de Morais - Noticiado nos autos o óbito do exequente (fl. 225), SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE 60 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, na forma do art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil.
INTIME(M)-SE o(a)(s) advogado(a)(s) do(a) falecido(a), por publicação, bem como o(a)(s) herdeiro(a)(s) do morto, por edital com prazo para conhecimento de 20 (vinte) dias, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar e promover a habilitação do(s) sucessor(es) da parte, regularizando o polo ativo da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde(AL), 26 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
26/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:17
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:13
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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22/05/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:58
Recebimento de Processo no GECOF
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22/05/2025 16:58
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/05/2025 09:43
Retificação de Classe Processual
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28/04/2025 15:32
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Silva Ramos (OAB 7791/AL), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL) Processo 0700576-31.2015.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janete Correia de Morais - ALTERE-SE a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
INDEFIRO o pedido de fls. 213-214, porquanto os documentos perseguidos são acessíveis à parte autora por meio de requerimento administrativo diretamente à Prefeitura Municipal.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, óbice para que a parte autora obtenha tais informações extrajudicialmente, sendo prematura a intervenção judicial para essa finalidade, especialmente diante da ausência de comprovação de negativa por parte do órgão.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís do Quitunde(AL), 23 de abril de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
24/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 23:27
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 11:59
Remessa à CJU - Custas
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23/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL) Processo 0700576-31.2015.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janete Correia de Morais - Autos n° 0700576-31.2015.8.02.0054 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Autor: Janete Correia de Morais Réu: Municipio de São Luiz do Quitunde/al e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes..
São Luiz do Quitunde, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:10
Transitado em Julgado
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18/01/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:34
Juntada de Mandado
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16/01/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL) Processo 0700576-31.2015.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janete Correia de Morais - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de São Luís do Quitunde/AL a realizar o enquadramento remuneratório da autora de acordo com o art. 61 da Lei Municipal-SLQ n. 730/2004, para que passe a perceber em conformidade com o cargo de Professora, Nível III, Classe I, com o pagamento das prestações retroativas desde a data da eficácia da referida lei, respeitada a prescrição quinquenal.
Em observância ao decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema Repercussão Geral n. 810) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema Repetitivo n. 905), a correção monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo a partir das datas de vencimento, ao passo que os juros moratórios devem incidir de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, à razão de metade para cada, e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados da seguinte forma (art. 85, § 2º, do CPC): 5% (cinco por cento) sobre a o valor da causa, a ser pago pelo autor em favor do patrono do requerido; o percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser aferido na fase de liquidação do julgado, incidindo sobre o valor da condenação, na forma descrita no § 4º do mesmo artigo 85, a ser pago pelo município réu em favor do patrono da autora.
Considerando que o valor condenatório não atinge o limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa necessária.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 00:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:46
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 15:41
Juntada de Mandado
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21/08/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:12
Visto em Autoinspeção
-
13/10/2022 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 16:41
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:20
Visto em Autoinspeção
-
15/08/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 14:24
Visto em Autoinspeção
-
26/03/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2021 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 13:58
Despacho de Mero Expediente
-
01/02/2021 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 15:58
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2021 11:02
Visto em Correição - CGJ
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06/08/2020 21:03
Visto em Autoinspeção
-
06/06/2020 00:14
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/04/2020 11:02
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 16:59
Visto em correição
-
12/04/2019 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2019 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 18:27
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2018 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2018 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2018 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2018 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2018 09:00
Despacho de Mero Expediente
-
29/03/2018 12:50
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2017 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2017 15:38
Juntada de Mandado
-
23/03/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2016 13:28
Despacho de Mero Expediente
-
11/10/2016 13:35
Visto em correição
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03/03/2016 10:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2016 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2016 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/12/2015 14:42
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2015 08:55
Conclusos para despacho
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03/12/2015 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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